TJPB - 0864763-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNA DORE BRANDAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0864763-57.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS, BRUNA DORE BRANDAO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Nome: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Iracema Guedes Lins_**, 430, APTO 802-A, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 Nome: BRUNA DORE BRANDAO Endereço: Rua Iracema Guedes Lins_**, 430, APTO 802-A, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 Advogado: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ OAB: PB16068-E Endereço: , 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa, em 2 de julho de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
02/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNA DORE BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Decisão
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNA DORE BRANDAO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0864763-57.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS, BRUNA DORE BRANDAO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Nome: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Iracema Guedes Lins_**, 430, APTO 802-A, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 Nome: BRUNA DORE BRANDAO Endereço: Rua Iracema Guedes Lins_**, 430, APTO 802-A, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 Advogado: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ OAB: PB16068-E Endereço: , 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa, em 20 de março de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
20/03/2025 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 21:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:48
Publicado Projeto de sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0864763-57.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS CORREIA GOMES DOS SANTOS, BRUNA DORE BRANDAO REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Vistos e examinados os autos do processo eletrônico em apreço.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório destes autos como permitido no art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a fundamentar e decidir almejando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, como determina o art. 6º da legislação supra.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em síntese, a parte autora afirma que contratou com a ré uma viagem de cruzeiro pela Europa em razão de seu casamento, mas a viagem restou prejudicada tendo o casal e todos os demais passageiros ficado detidos e a embarcação retida no porto, sem poder desembarcarem.
Das questões preliminares.
Ilegitimidade ativa: Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré pois o documento de id. 101649570 comprova, cabalmente, o pagamento total de R$4.854,00 quitado pelos autores.
Ilegitimidade passiva: De igual modo, o mesmo documento acostado no id. 101649570 demonstra a contratação válida entre as partes, sendo a promovida legitima para responder eventuais falhas decorrentes da sua prestação do serviço, incluindo materiais e morais.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
Da legislação aplicável.
Compulsando os autos, verifico que a relação posta em julgamento é, de forma incontroversa, uma relação de Consumo e, desta forma, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Aliás, reconhecida a incidência do CDC no caso, não há dúvidas que é caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificadas as hipóteses excludentes previstas no §3º do artigo acima mencionado.
No caso dos autos, o contrato inicialmente celebrado possuiu trajeto pré-definido, mas em razão da detenção do navio para investigação de estrangeiros, conforme noticiado no id. 101650667, o planejamento dos consumidores foi totalmente frustrado, sendo nítido que a empresa ré, ao comercializar cruzeiros, deve-se atentar em fornecer o serviço com a qualidade mínima e a segurança esperada.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço.
Do dano material.
Reconhecida a falha na prestação do serviço em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais.
Em suma, os autores requerem a indenização total de R$18.770,00 em decorrência das rubricas “viagem de cruzeiro com roteiro completamente frustrado - R$4.854,00”, “passagens de avião compradas para realizar o cruzeiro frustrado - R$10.416,00” e “gasto com diárias e despesas em Barcelona, cidade na qual só pararam em razão do embarque e desembarque da fiscalização - R$3.500,00).
E com razão, haja vista que em decorrência da falha na operação do cruzeiro os demandantes não podem sequer usufruir daquilo que fora previamente contratado.
Do dano moral.
Resta, por fim, resolver a controvérsia acerca do requerimento de indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de danos morais, razão também assiste a parte autora.
Os fatos acima analisados demonstram a ocorrência de danos morais, que não podem ser resumidos ao mero aborrecimento uma vez que o cruzeiro contratado teve como objetivo a comemoração de lua de mel dos recém-casados, mas em virtude da falha operacional os autores precisaram investir grandes montantes para novas despesas, além de passarem por um episódio de detenção internacional (Id. 101650667).
Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia justa e adequada ao caso em apreço, sobretudo por se tratar de incontroversa fraude no patrimônio da parte autora e por ser uma consumidora idosa.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial nos seguintes termos: 1) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR R$18.770,00, a título de danos materiais; correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência da TAXA SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Finalmente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa -
28/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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