TJPB - 0800222-15.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:29
Determinada diligência
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31/07/2025 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a TATIENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*63-35 (AUTOR)
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30/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de TATIENE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de TATIENE PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-15.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, ao analisar a documentação apresentada, verifico que foi juntado uma declaração de residência no ID 108530896, o qual, embora relevante, não demonstra de maneira clara a vinculação da parte autora ao endereço indicado na inicial.
O referido documento não apresenta elementos suficientes para comprovar, de forma robusta e clara, que a parte autora reside no local mencionado.
Portanto, é imprescindível a apresentação de documentação adicional que estabeleça de maneira indiscutível o vínculo da parte autora com o endereço indicado, seja por meio de comprovantes em nome da própria parte ou por documentos idôneos que comprovem efetivamente a residência no local informado.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2.
Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
04/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIENE PEREIRA DA SILVA (*05.***.*63-35).
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28/02/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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