TJPB - 0876504-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0876504-94.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Telefonia] RECORRENTE: DANILLO DIAS CAMPELO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: CLARO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
CONTA ATRASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR, declarando a inexistência da dívida e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o seguinte fundamento: “Em razão da declaração de inexistência do débito, é também procedente o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso tenha havido efetivamente a inscrição.
A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, em razão de débito que se declara inexistente, configura violação aos direitos do consumidor, sendo dever do Judiciário garantir a proteção à honra e à dignidade do autor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples negativação indevida, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação, sendo necessário demonstrar o abalo à esfera íntima do consumidor.
No caso em questão, o autor não trouxe elementos suficientes que comprovem a extensão do dano moral que teria sofrido em decorrência da negativação, limitando-se a alegações genéricas.”.
Em suas razões, o autor insiste pela condenação por danos morais, por ter sido atingida sua reputação em razão da negativação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Em contrariedade ao exposto na objurgada sentença, compreende-se que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, isto é, independente da prova de prejuízo.
Acerca do tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifo nosso!) Lado outro, observa-se não houve negativação indevida, mas mera inscrição do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto, sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados.
Ora, o documento colacionado aos autos aponta que o débito imputado à parte autora apenas consta como "conta atrasada" (Id. 33791200) e não como “dívida negativada”, inexistindo prova no sentido de que a citada anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dado público.
Assim, a simples inserção do nome no referido portal não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, visto que somente pode ser acessado, repita-se, pelo próprio devedor e não possui publicidade.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO NÃO OCORRIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE, IN CASU, NÃO CAUSOU DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0847487-81.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) Sendo assim, merece confirmação a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que por motivos diversos.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por outros fundamentos constantes neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de memoriais
-
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILLO DIAS CAMPELO - CPF: *08.***.*14-56 (RECORRENTE).
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840150-56.2024.8.15.0001
Anderson Renan Silva de Queiroz
Grupo Capital Consig Holding S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 16:13
Processo nº 0811937-25.2022.8.15.2001
Jose Levino Barbosa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 14:27
Processo nº 0800205-83.2024.8.15.0091
2 V dos Feitos de Rel. de Consumo, Civei...
Juizo de Direito da Comarca de Salgadinh...
Advogado: Maria Aparecida Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 10:28
Processo nº 0874920-65.2019.8.15.2001
Jose Batista de Queiroz Sobrinho
Roberto Wagner Ribeiro Andrade
Advogado: Abraao Dantas Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 17:26
Processo nº 0876504-94.2024.8.15.2001
Danillo Dias Campelo
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 16:21