TJPB - 0820710-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MONYSE SAYONARA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820710-74.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS, MONYSE SAYONARA ARAUJO REU: CONDOMINIO ATMOSPHERA ECO RESIDENCE, CONDOMINIO ATMOSPHERA GREEN RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em desfavor de CONDOMINIO ATMOSPHERA ECO RESIDENCE, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão proferida no Id 94165732 foi concedida, ao autor, a assistência da gratuidade judiciária de forma parcial e foi determinada a sua intimação para realizar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão supracitada.
O recurso foi desprovido conforme acórdão Id 102859681.
Através do despacho Id 105411406, o demandante foi novamente intimado a adimplir com a primeira parcela das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, porém, permaneceu inerte.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento da primeira parcela das custas, necessárias ao prosseguimento do feito.
Inobstante devidamente intimada (Id 105647511), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
28/02/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819426-34.2024.8.15.0000
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17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MONYSE SAYONARA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MONYSE SAYONARA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MONYSE SAYONARA ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LAILSON CABRAL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONYSE SAYONARA ARAUJO - CPF: *86.***.*49-67 (AUTOR)
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09/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:47
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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