TJPB - 0827747-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DO NASCIMENTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827747-89.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDSON LUIZ DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, contra EDSON LUIZ DO NASCIMENTO , igualmente qualificado.
No Id 816990361foi proferida decisão concedendo o pedido liminar.
Expedido o competente mandado de busca e apreensão, o veículo foi apreendido nos termos do auto de apreensão (Id 46431853).
Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação (Id 87363649).
Intimada para impugnar a peça de defesa, o banco permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Gratuidade processual A parte demandada requereu na sua peça de defesa a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista a situação fática dos autos, inadimplência do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes e a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), defiro o pedido requerido na contestação.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos prova documental, ou até mesmo indício, capaz de desnaturar a hipossuficiência financeira alegada pela promovida, em consonância com o § 2º, do art. 99, do CPC, que somente autoriza o indeferimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Colhe-se dos autos que as partes firmaram contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, no valor total de 25.801,17 oitocentos um reais e dezessete centavos) , com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, sendo dado em garantia o automóvel marca: CHEVROLET, Modelo: COBALT 1.8 LT Ano/Fabricação: 2014, Ano/Modelo: 2015, Placa: 9BGJB69Z0FB100851, Renavam: *10.***.*31-23.
Verifica-se que o réu deixou de honrar o pagamento a partir da parcela parcela vencida em 25/04/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualizada até a propositura era de R$ 32.770,90, constituindo-se em mora, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo a sentença vergastada julgado procedentes os pedidos iniciais.
Na peça de defesa, a parte devedora tenta descaracterizar a mora, sob o argumento de adimplemento substancial e existência de cláusulas abusivas, com cobrança de juros abusivos e capitalizados mensalmente.
Como se sabe, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o bem apreendido somente será restituído ao devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial: (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...).
Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já julgou o REsp 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando entendimento no sentido de que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (Grifamos).
No que diz respeito à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, necessário afastar tal argumento, pois já foi reconhecido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça a não aplicabilidade de tal teoria aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 (REsp 1.622.555).
Quanto à taxa dos juros remuneratórios a ser aplicada, restou pacificado pelo STJ, por meio do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema nº 24), que não constitui abusividade, por si só, a estipulação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, a fixação em patamares superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto... (STJ. 2ª Seção.
REsp nº 1.061.530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 10/03/09 - ementa parcial).
Para a se aferir a abusividade das taxas, é mister que se analise junto ao Banco Central do Brasil quais as taxas médias (anual e mensal) aplicadas pelo mercado financeiro para a modalidade de contrato examinada, levando-se em conta, também, qual a data da sua assinatura.
Só a partir do conhecimento desses dados, é que se revela viável confrontar as taxas médias com aquelas impugnadas em concreto e, se for o caso, proceder a respectiva medida judicial corretiva.
Na hipótese dos autos, a pretensão revisional recai sobre a cédula de crédito bancário, celebrada em 22 de fevereiro de 2021, constando da respectiva operação de crédito com taxa de juros remuneratórios mensal de 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) e anual de 26,52% (vinte e seis vírgula cinquenta e dois por cento).
A seu turno, conforme informações do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, as taxas médias de juros mensal e anual aplicadas pelas instituições financeiras à operação de crédito da espécie sob exame, contraída no mesmo período corresponderam, respectivamente, a 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) e anual de 19,96% (dezenove vírgula noventa e seis por cento). À vista dos parâmetros acima elencados, relativamente ao contrato de financiamento objeto da causa, evidencia-se que as taxas mensais e anuais nele previstas não se encontram excessivamente acima da média praticada no mercado.
Ressalte-se que, para se reduzir a taxa de juros, deve ser demonstrado não somente o fato de que a taxa está acima da média de mercado, mas também deve comprovar a circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação.
Portanto, não se admite apenas cotejar, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite previsto em relação à taxa média divulgada pelo Bacen.
Aliás, este é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3.
O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil.
Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1959936/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que o art. 833, IV, do CPC/2015 não está prequestionado, pois os embargos de declaração na apelação nada suscitaram sobre essa norma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1844716/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Dessa forma, a parte promovida não trouxe aos autos elementos e/ou provas suficientemente robustas a desnaturar o direito pretendido pela parte promovente, demonstrando o conjunto probatório que houve prévia constituição do devedor em mora e que inexiste fundamento para a sua descaracterização. -DISPOSITIVO- Assim, com base no Dec.
Lei n. 911/1969, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes, e consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do banco fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pelo autor.
Oficie-se ao Detran-PB, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual que concedo neste ato.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC).
Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015).
Inexistindo interposição de recurso, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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11/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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