TJPB - 0800777-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800777-81.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA, qualificado nos autos, em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A., igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o promovente, em apertada síntese, que o réu vem efetuando descontos indevidos na conta onde recebe o seu benefício previdenciário, sob as rubricas “CAP PIC” e “SEGURO CARTÃO”, respectivamente.
Sendo assim, requereu, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das referidas cobranças e, no mérito, a ratificação da medida deferida, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e postergada a análise da tutela de urgência pretendida (Id 106132814) Citado, o réu apresentou contestação ao Id 108344746, onde arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade nas contratações e cobranças.
Sustentou, ainda, que o promovente se beneficiou da cobertura contratual.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 110023454.
Diante da desnecessidade de outras provas, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (Id 111300766), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Preliminarmente Interesse de agir Não há que se falar na ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que o mesmo defende a ilegitimidade das contratações, restando demonstrado a utilidade e a necessidade da propositura da presente demanda para obtenção do direito pretendido.
Mutatis mutandis, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
O apelante suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida.
No mérito, questionou a legalidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, pleiteando, em pedido sucessivo, a redução do valor da indenização.
III Razões de decidir: A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a contestação apresentada pelo apelante caracteriza resistência à pretensão, conforme entendimento consolidado no STF no RE 631.240, aplicável ao caso por analogia.
No mérito, constatou-se a ausência de comprovação da regularidade da contratação da tarifa pelo Banco, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, não ficou configurado dano moral passível de reparação, considerando-se o ocorrido como mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese: Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, dá-se provimento parcial ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e os demais termos da sentença (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014899720248150521, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) (Grifei).
Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. - Mérito Da aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Das cobranças referentes ao “título de capitalização”.
Repetição de indébito.
Alegou a parte promovente que não contratou qualquer título de capitalização com o Banco réu, razão pela qual os descontos ocorridos na sua conta são indevidos.
De fato, após a instrução processual, verifica-se que assiste razão ao autor neste ponto específico.
Apesar da parte reclamada ter defendido a legitimidade da contratação, o referido pacto não foi acostado aos autos.
Ora, vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação.
Assim, tendo em vista que as provas constantes nos autos são hábeis a comprovar a inexistência de solicitação do título de capitalização pelo promovente, conclui-se que os descontos realizados na sua conta foram/são indevidos.
Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019809020228150031, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, restando comprovado que os descontos realizados pela parte promovida na conta do autor são ilegítimos e não encontram respaldo contratual, deve o reclamante ser restituído, na forma dobrada, conforme requerido na inicial.
Das cobranças referentes ao seguro De acordo com a narrativa inicial, bem como das provas constantes nos autos, em especial os extratos de Id 106046930, verifica-se que as combatidas cobranças do seguro são lançadas na conta do autor desde 2023. É bem verdade que a cobrança por serviço não contratado e imposto ao consumidor se afigura como prática abusiva passível de sanção pelo Poder Judiciário.
Contudo, não é menos certo que as relações contratuais, sejam cíveis ou consumeristas, devem se pautar pelo princípio da boa-fé, exigindo-se de ambas as partes um comportamento ético, pautado na lealdade contratual, em prol da preservação do acordo celebrado.
Neste contexto, sobressai-se a teoria do Venire Contra Factum Proprium, que consiste na vedação do comportamento contraditório.
Embora não tenha disposição explícita no Código de Defesa do Consumir, o seu acolhimento dentro do microssistema consumerista é reconhecido por toda a doutrina e jurisprudência pátria, na medida em que decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo.
Tal teoria visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em outras palavras, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na parte adversa.
No caso, verifica-se que embora não tenha havido a contratação formal do produto/seguro combatido, o fato do mesmo ter sido cobrado ao longo dos últimos anos, denota que o consumidor tinha pleno conhecimento das cobranças e a elas anuiu tacitamente, na medida em que nunca as questionou durante todos esses anos.
Tal comportamento impôs ao Promovido a legítima expectativa de que a parte promovente concordava com as cobranças e pretendia usufruir dos serviços.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: (…) 2.
Com a utilização do cartão de crédito e a não impugnação dos descontos em folha corrente ao longo de vários anos, tem-se que houve aceitação tácita dos termos do contrato, incluindo a capitalização de juros.
Aplicação da teoria do surrectio, que é corolário da boa-fé objetiva. (…) (TJPE, APL 2544909, Rel.
Des.
Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, Dj 14/04/2014). (grifos acrescentados) RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA DE SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. ÕNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS EFETUADAS DESDE 2009.
ACEITAÇAO TÁCITA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (…) O atual entendimento desta Turma Recursal é que as cobranças havidas por mais de um ano não dão direito à repetição dos valores pagos, na medida que o consumidor concordou tacitamente com a cobranças que vinham expressas nas faturas.
O dano moral, igualmente, não se caracteriza no caso telado, em conformidade com o atual entendimento adotado por esta Turma Recursal.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*70-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 20/08/2013) (grifos acrescentados) Observa-se, assim, a configuração do instituto denominado surrection, que consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, a partir do comportamento de uma das partes, o qual gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Dissertando sobre o tema, assim esclarece o Prof.
Flávio Tartuce: “Trata-se, em suma, de forma específica de evitar o “venire contra factum proprium”, tendo como tônica o decurso do tempo: “surge um direito a favor do devedor, por meio da 'surrectio' ('Erwirkung'), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a 'supressio' constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a 'surrectio' é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes” (Manual de direito civil, 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).
Portanto, ao permitir que por longo período o promovido efetuasse as cobranças na sua conta, a promovente concordou tacitamente com a oferta e, por isso, descabida se mostra a pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento do aludido serviço.
No mais, deve-se destacar que o produto trata-se de seguro, cuja cobertura esteve disponibilizada em favor do promovente durante todo esse tempo.
Dano moral Por fim, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
O instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002).
A doutrina e a jurisprudência tendem a conferir à reparação por dano moral um caráter dúplice, isto é, uma forma de punição ao agente que praticou a conduta e uma compensação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1989. p. 67).
Na petição inicial, afirmou a autora que desconhece as contratações que geraram os combatidos descontos.
Contudo, não restou comprovado qualquer outra situação que pudesse caracterizar o dever de compensar eventual dano moral, em razão de se tratar o evento de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ademais, a situação sequer retrata hipótese de dano moral in re ipsa, o que reforça a necessidade de comprovar os prejuízos suportados, o que efetivamente não ocorreu (Art. 373, I, do CPC).
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) A restituição em dobro é cabível quando caracterizada a má-fé do fornecedor, configurada pela realização de descontos sem prévia contratação, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
A condenação ao pagamento de indenização por dano moral exige demonstração de ofensa relevante à esfera dos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos, embora indevidos, não acarretaram humilhação ou sofrimento relevante ao autor.
O dano moral não se presume in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros constrangimentos objetivos.
Os juros moratórios sobre o valor a ser restituído devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual (...) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08037879320238150231, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (Grifei).
Além disso, conforme fundamentação acima, os descontos tidos por indevidos são apenas os referentes ao título de capitalização, cuja cobrança não causou desiquilíbrio financeiro na vida do promovente.
Verifica-se, ainda, que os contratos rechaçados já foram cancelados pelo réu (Id 108345409 e Id 108345410).
Sendo assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente/nulo o contrato referente ao título de capitalização; 2) CONDENAR o réu a restituir, ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente da sua conta, relativamente à referida avença (título de capitalização), os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso; 3) DETERMINAR que o réu interrompa, no prazo de 05 dias, as cobranças relativas ao título de capitalização discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada novo desconto indevido, se assim ainda não procedeu; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autora e referido réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 19:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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15/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800777-81.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 3 de março de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA (*17.***.*31-00).
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14/01/2025 22:27
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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14/01/2025 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRA - CPF: *17.***.*31-00 (AUTOR).
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12/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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