TJPB - 0806310-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:39
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 15:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0806310-40.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº 68713711.
Alega a embargante (ID nº69537028) que a decisão atacada precisa ser aclarada, pois ao indeferir a produção de prova deixou de observar o disposto no art.369 do CPC.
Insiste que a intenção da prova pericial para analisar a prestação de contas pretende provar lançamentos indevidos.
Ainda reclamou que não houve no caso concreto o deferimento da inversão do ônus probatório.
O banco apresentou resposta aos embargos.
Aduziu que "não resta dúvida que se trata de clara propositura protelatória, pois a Embargante insiste reabrir discussão já superada e amplamente enfrentada na decisão proferida pelo magistrado." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No caso dos autos, não houve essa hipótese.
Ora, o destinatário final da prova é o juízo e ele vai dizer se entende necessária ou não determinada produção de prova.
Nesse sentido, orienta o STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial (...)"(STJ - AgInt no REsp: 1912263 SP 2020/0336095-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021).
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião da decisão, in verbis: "A ação de exigir contas corre pelo rito especial e se faz necessário que o promovente especifique de forma detalhada onde e quais os lançamentos se apresentaram indevidos e excedentes nos valores discutidos.
O que se percebe claramente é a pretensão de revisar a renegociação da dívida contraída com o banco promovido, utilizando-se do procedimento prestação de exigir contas para essa finalidade.
Basta verificar que o laudo técnico particular produzido menciona ausência de liquidez, exigibilidade, juros acima da taxa média de mercado, anatocismo etc." Pela leitura da peça dos embargos de declaração, facilmente se conclui que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento do tema apreciado, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado da decisão saneadora, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, conclusos os autos para sentença, tal como determinado na decisão atacada.
P.I.C.
João Pessoa, 22 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
23/05/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:00
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:03
Juntada de informação
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:30
Outras Decisões
-
25/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:08
Outras Decisões
-
07/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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