TJPB - 0814445-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
24/07/2023 09:53
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 09:53
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:39
Outras Decisões
-
27/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:57
Outras Decisões
-
15/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814445-07.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: IVANILDA MORAES PINHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Eis o breve relatório.
Decido.
A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:28
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de IVANILDA MORAES PINHO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:29
Outras Decisões
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30/03/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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