TJPB - 0801113-30.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:08
Outras Decisões
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12/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 09:13
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 20:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 23:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/04/2025 21:31
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 16:33
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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24/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:10
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801113-30.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre declaração de inexistência de vínculo em seu bojo c/c outros pedidos.
Em síntese, narra a parte autora sofrer descontos diretos em fonte pagadora em favor de associação com quem não mantém relacionamento.
Requer liminarmente a suspensão da filiação e seus efeitos decorrentes.
Breve escorço.
Decido.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações retromencionadas.
Acumpliciando-se a isso, tem-se que o pedido não pode desvelar-se em medida irreversível, sob pena de fulminar o caráter provisório típico da cognição perfunctória e promover a satisfação do pleito, ainda que parcial, ao arrepio do contraditório e ampla defesa.
O direito de associação é garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, resguardado, inclusive, o exercício negativo de não se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Trata-se de matéria de elevada densidade, que transcende os interesses subjetivos da lide, e portanto, pelo Magistrado deve assim ser reconhecida sem prejuízo da adstrição da ação.
Destarte, é no garantismo constitucional que a probabilidade do direito invocada reside, na modalidade preliminar de desassociação.
Já o perigo de dano é patente e consequente, visto que não se pode arrecadar mensalidade do desassociado.
Não é medida irreversível, mesmo com o cancelamento, e não mera suspensão das deduções, porque o exercício do livre associativismo é potestativo em todas as suas frentes, além de não esgotar o mérito que é plúrimo, cujas demais questões subjacentes só poderão ser conhecidas após a devida triangulação processual.
Assim, pelos fundamentos já expostos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para que seja suspensa a filiação e, por consequência, que sejam CANCELADOS os descontos sob a alcunha "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” - Rubrica 287 - realizados em favor da parte promovida, no benefício previdenciário n.º: 138.571.294-2 pertencente à parte requerente.
Valendo essa decisão como ofício, encaminhe-se cópia ao INSS para execução do acima determinado, solicitando desde já, que a Autarquia informe, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do cumprimento/impossibilidade de fazê-lo a este Juízo.
Por fim, como consectário lógico desta decisão, em mero exercício de cautela, que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes em relação à contribuição impugnada nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por inscrição indevida; assim como não proceda a cobrança, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na hipótese de incidência das multas aqui estipuladas, os seus respectivos valores serão revertidos em favor da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, em razão da Súmula 410 do STJ.
Dê-se continuidade ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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