TJPB - 0804599-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de EDVIRGENS GUIMARAES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de EDVIRGENS GUIMARAES DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:33
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804599-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EDVIRGENS GUIMARAES DE LIMA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada que a parte demandada se abstenha de protestar a dívida discutida nestes autos, e ainda, de inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e caso já tenha sido feito o protesto e/ou negativado o CPF da demandante, que retire o protesto e a negativação nos moldes declinados na inicial.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 10:46
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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