TJPB - 0809602-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE FARIAS MARIBONDO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809602-28.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCIO VINICIUS DE FARIAS MARIBONDO Advogado do(a) AUTOR: FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA ULYSSES - PB21581 REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação em que se discute sobre contrato de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma de empreendimento localizado em Pipa/RN, tendo sido estabelecido que o foro competente para dirimir eventuais questões decorrentes do contrato seria o da comarca da situação do empreendimento.
Da exordial se observa que a parte autora pleiteia que seja reconhecida a abusividade da cáusula de eleição de foro, pois estipula comarca diversa do domicílio do consumidor, colocando-o em situação de desequilíbrio.
De fato, a cláusula de eleição de foro que resultar na inviabilidade ou em especial dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário pode ser considerada abusiva, porém, não restou evidenciado no caso concreto, a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, razão pela qual a cláusula contratual deve ser mantida.
Ainda que se trate de relação de consumo, a adoção do processo eletrônico, inclusive com a adoção de audiências por videoconferências, contribuiu ainda mais para que as partes possam resolver seus litígios em locais diversos de seu domicílio, sem que tenham que empreender grande esforço ou mesmo despender numerário de que, porventura, não disponham.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DIVERSA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
PREJUÍZO EM PROMOÇÃO DA DEFESA NÃO RECONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.1.
O contrato de franquia não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva, a cláusula que estipula eleição de foro mostra-se válida, a princípio, desde que verificadas a ausência de hipossuficiência da parte contratante e a não inviabilização do seu acesso ao Poder Judiciário.2.
A alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente se há ou não relação jurídica subjacente de consumo, como já definiu o STJ, deve ser examinada exclusivamente sob o enfoque da dificuldade da parte aderente em promover a sua defesa, o que, em tempos de processo judicial eletrônico, torna inverossímil.3.
Ordem denegada.(TJDFT, Acórdão 1154411, 07189797020188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se, então, o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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