TJPB - 0849634-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0849634-51.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) PROMOVENTE: Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) ADVOGADA: Lucilena Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) PROMOVIDO: Estado da Paraíba Ementa: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MILITARES ESTADUAIS.
JETON.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM COMISSÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário com o objetivo de compelir o ente estadual a criar rubrica orçamentária para pagamento dos jetons aos militares associados que exerçam ou tenham exercido a função de Juiz Militar, bem como aos que tenham integrado comissões de promoção ou a junta médica especial, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 87/2008.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado a instituir o código de pagamento correspondente e a ressarcir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, relativamente ao último quinquênio e às parcelas vincendas, além de fixar honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível do Estado da Paraíba a criação de rubrica orçamentária e o consequente pagamento de jetons aos militares estaduais que exerçam ou tenham exercido funções na Justiça Militar Estadual e em comissões previstas na Lei Complementar nº 87/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 87/2008 reconhece expressamente a vinculação de militares à Justiça Militar Estadual e estabelece, em seu art. 56, o pagamento de jetons por participação em reuniões ou audiências, limitado a 8 (oito) mensais, diferenciando os valores conforme o cargo (presidente ou membro). 4.
O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções. 5.
A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas. 6.
O pagamento dos valores deve observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021, em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema 905.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado da Paraíba está legalmente obrigado a criar rubrica orçamentária e efetuar o pagamento de jetons a militares que exerçam ou tenham exercido funções de juiz militar, membros de comissões de promoção e da junta médica especial, nos termos do art. 56 da LC nº 87/2008. 2.
O não pagamento dos jetons, quando configurada a prestação do serviço correspondente, legitima o pleito de cobrança judicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas. 3.
A Justiça Militar Estadual configura órgão vinculado à estrutura pública estadual, legitimando a atuação de militares estaduais em suas funções específicas. _________________ Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 87/2008, arts. 46 e 56; CPC, arts. 85, § 4º, II, 178, 179 e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0849634-51.2020.8.15.2001, ajuizada pela Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) em face do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Promovido a criar código de pagamento aos militares que exercem ou irão exercer o cargo de Juiz Militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial; bem como, declaro ser devido o pagamento dos jetons aos militares e, ainda, condeno o promovido a ressarcir os jetons (gratificação) não pagos, a cada associado da promovente que exerceu o cargo de juiz militar e o que integrou a comissão de promoção (praças e oficiais) ou da junta médica especial, no último quinquênio, como também aqueles que exercerão o cargo de juiz militar e integração em comissões, referente as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo acrescidos dos juros e correções devidas.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC. [...] Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para reexame necessário.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Consultando os autos, vê-se que a Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM), ajuizou a presente demanda objetivando a criação de uma rubrica, pelo Estado da Paraíba, para realizar o pagamento de jetons aos militares estaduais da ativa ou da reserva remunerada quando estes associados exercerem a função de juiz militar na Vara de Auditoria Militar, órgão integrante deste tribunal.
A promovente afirma que o demandado não vem realizando o pagamento do “jeton” devido aos associados que já exerceram ou que virão a exercer a função de Juiz Militar na Vara da Auditoria Militar, em descumprimento ao art. 56, da Lei Complementar nº 87/2008, que dispõe sobre a organização estrutural e funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] Art. 56.
Aos membros das Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças, da Junta Médica Especial e dos Conselhos de Justiça Militar Estadual, devido por comparecimento a reuniões ou audiências, previamente convocadas por autoridade competente, na retribuição de até 08 (oito) reuniões ou audiências mensais, fica concedido "jeton" nas seguintes condições: I - Para presidente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por reunião; II - Para membros, de R$ 80,00 (oitenta reais), por reunião ou audiência. [...] A referida lei também dispõe que a Justiça Militar Estadual é um órgão vinculado, ou seja, possui em sua estrutura orgânica a previsão legal de emprego de policiais militares, vejamos: [...] Art. 46. Órgãos Vinculados são entes públicos que possuam, em suas estruturas orgânicas, a previsão legal de emprego de policiais militares, observados os limites quantitativos e a respectiva competência. § 1° São Órgãos Vinculados: Social; I - Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; II - Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária; III - Casa Militar do Governador, vinculada à Secretaria de Estado do Governo; IV - Tribunal de Justiça; V - Assembléia Legislativa; VI - Procuradoria Geral de Justiça; Vll - Tribunal de Contas do Estado; VIII - Justiça Militar Estadual; (destaquei) IX - Secretaria Nacional de Segurança Pública; X - Prefeitura Municipal de João Pessoa. § 2° Os policiais militares empregados nos órgãos vinculados ficarão adidos e devidamente controlados pela Diretoria de Gestão de Pessoas. [...] Logo, é de se ressaltar que a Lei Complementar nº 87/2008 prevê expressamente a participação de policiais militares como membros da Justiça Militar Estadual, conforme o § 1º, do art. 46.
Além disso, a referida norma também disciplina o pagamento de vantagens pecuniárias aos membros dos Conselhos de Justiça Militar Estadual (art. 56), estabelecendo o pagamento dos jetons por comparecimento a reuniões ou audiências, limitadas a 08 (oito) reuniões ou audiências mensais.
O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções.
A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas.
Dessa forma, é imperativa a manutenção da sentença, uma vez que está em sintonia com o comando legal em vigor.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Reexame Necessário, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Mantida a sentença em seus integrais termos. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de reexame necessário em que o Estado da Paraíba formulou pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual para videoconferência, para fins de sustentação oral.
Todavia, o § 5º, do art. 185, do Regimento Interno do TJPB, não admite a realização de sustentação oral na hipótese de reexame necessário.
Vejamos: "Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento".
Assim, com amparo no art. 185, § 5º, do RITJPB, INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado no ID 36835377, uma vez que se trata de reexame necessário, não tendo ocorrido interposição de recurso voluntário pelas partes.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849634-51.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
A autora acima nominado, em face do Estado da Paraíba, ofereceu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (JETONS).
A petição inicial versa sobre o pagamento dos jetons aos militares estaduais da ativa ou da reserva remunerada, associados à promovente, onde o promovido não efetua o pagamento da vantagem quando os associados já exerceram ou exercerão a função de juiz militar na Vara Militar, órgão este integrante do Poder Judiciário Estadual.
Destaca que desde o advento ou criação da lei complementar nº 87 de 2008 os militares que exerceram o cargo de Juiz Militar, os que exercem suas funções na comissão de promoção de oficiais e praças, e os integrantes que participam de comissão da junta médica de saúde nunca receberam o devido jeton.
Requer, ao final, que os pedidos sejam julgados procedentes para que obrigue o promovido em criar código de pagamento aos militares que exercem ou irão exercer o cargo de Juiz Militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial, consoante art. 55, 56, I e II da LC nº 87/2008; declare ser devido o pagamento dos jetons aos militares que exerceram ou irão exercer o cargo de juiz militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial, consoante art. 55, 56, I e II da LC nº 87/2008; que condene o promovido a ressarcir os jetons (gratificação) não pagos, a cada associado da promovente que exerceu o cargo de juiz militar e o que integrou a comissão de promoção (praças e oficiais) ou da junta médica especial, consoante art. 55, 56, I e II da LC nº 87/2008 no último quinquênio, como também aqueles que exercerão o cargo de juiz militar e integração em comissões, referente as parcelas vincendas no curso do processo nos termos do art. 323 do CPC, acrescidos dos juros e correções devidas.
A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão.
Tutela antecipada indeferida.
Sem contestação.
Sem especificação de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Promovido, no ID nº 80229432, suscita a ilegitimidade ativa, alegando que conforme posicionamento firmado pelo STF, exige-se a necessidade da autorização expressa dos filiados para que uma associação possa figurar como substituto processual nas ações civis coletivas.
A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as Associações necessitam de autorização expressa e específica dos associados para representá-los em Juízo.
Vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Ação civil pública.
Beneficiários.
Associação.
Necessidade de autorização expressa dos associados na data da propositura da ação de conhecimento.
Precedente: RE-RG 573.232/SC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 885658 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, Acórdão Eletrônico DJe-178, divulgado em 09-09-2015, publicado em 10-09-2015).
ASSOCIAÇÃO CIVIL – REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
A substituição processual pressupõe autorização expressa e específica dos associados.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, de minha relatoria, julgado no Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça de 19 de setembro de 2014.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 926573 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, Acórdão Eletrônico DJe-077, divulgado em 20-04-2016, publicado em 22-04-2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS DO FUNDEF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista". (Enunciado Administrativo do STJ n. 3). 2.
Esta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da Repercussão Geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3.
O Tribunal a quo, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à FEMURN pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição em razão da propositura da ação coletiva. 4.
Tendo o acórdão recorrido consignado que o recorrente não participou da ação coletiva, rever esse posicionamento, tal como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815399/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela municipalidade contra a União, com o objetivo de receber as diferenças de complementação do FUNDEF.
II - Ação julgada extinta em razão da prescrição da pretensão municipal, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
III - A alegação recursal no tocante à interrupção da prescrição individual em decorrência de ação coletiva anteriormente ajuizada pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN demandaria incursão na seara fático-probatória, considerando que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de documento apto a comprovar a necessária autorização no momento do ajuizamento da ação coletiva.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Orientação do Supremo Tribunal Federal de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, pelo que se exige autorização expressa para representação Recurso Extraordinário n. 573.232/SC.
V - O óbice contido na referida Súmula também impede a análise do recurso com base em dissídio jurisprudencial.
VI - Recurso especial não conhecido. (REsp 1884255/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
A parte promovente, apresentou autorização aprovada em Ata de Assembleia (ID nº 35224102 e 35224103), referente ao presente Processo, validando a substituição processual com a autorização expressa e específica dos associados.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO A postulação exordial versa sobre o pagamento dos jetons aos militares estaduais da ativa ou da reserva remunerada, associados à promovente, onde o promovido não efetua o pagamento da vantagem quando os associados já exerceram ou exercerão a função de juiz militar na Vara Militar, órgão este integrante do Poder Judiciário Estadual.
Destaca que desde o advento ou criação da lei complementar nº 87 de 2008 os militares que exerceram o cargo de Juiz Militar, os que exercem suas funções na comissão de promoção de oficiais e praças, e os integrantes que participam de comissão da junta médica de saúde NUNCA receberam o devido jeton.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 87/2008 disciplina o seguinte: Art. 56 – Aos membros das Comissões de Promoção de Oficias e de Praças, da Junta Médica Especial e dos Conselhos da Justiça Militar, devido por comparecimento a reuniões ou audiências, previamente convocadas por autoridade competente, na retribuição de até 08 (oito) reuniões ou audiência mensais, fica concedido “jeton” nas seguintes condições: I – Para presidente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por reunião; II – Para membros, de R$ 80,00 (oitenta reais) por reunião ou audiência.
No tocante a ausência de provas, deveria o Estado promovido, ao alegar que os Jetons não são pagos em folha de pagamento, não carreou aos autos prova de ter realizado os devidos pagamentos, deixando de cumprir o seu múnus processual de apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito buscado pela parte autora.
Desta forma, resta comprovado que a parte promovente possui direito ao recebimento dos “jetons” devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Promovido a criar código de pagamento aos militares que exercem ou irão exercer o cargo de Juiz Militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial; bem como, declaro ser devido o pagamento dos jetons aos militares e, ainda, condeno o promovido a ressarcir os jetons (gratificação) não pagos, a cada associado da promovente que exerceu o cargo de juiz militar e o que integrou a comissão de promoção (praças e oficiais) ou da junta médica especial, no último quinquênio, como também aqueles que exercerão o cargo de juiz militar e integração em comissões, referente as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo acrescidos dos juros e correções devidas.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 05:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2022 23:59.
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12/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2021 00:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 26/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 23:06
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
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02/12/2020 22:43
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2020 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA (09.***.***/0001-89).
-
22/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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