TJPB - 0849634-51.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0849634-51.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) PROMOVENTE: Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) ADVOGADA: Lucilena Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) PROMOVIDO: Estado da Paraíba Ementa: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MILITARES ESTADUAIS.
JETON.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM COMISSÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário com o objetivo de compelir o ente estadual a criar rubrica orçamentária para pagamento dos jetons aos militares associados que exerçam ou tenham exercido a função de Juiz Militar, bem como aos que tenham integrado comissões de promoção ou a junta médica especial, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 87/2008.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado a instituir o código de pagamento correspondente e a ressarcir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, relativamente ao último quinquênio e às parcelas vincendas, além de fixar honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível do Estado da Paraíba a criação de rubrica orçamentária e o consequente pagamento de jetons aos militares estaduais que exerçam ou tenham exercido funções na Justiça Militar Estadual e em comissões previstas na Lei Complementar nº 87/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 87/2008 reconhece expressamente a vinculação de militares à Justiça Militar Estadual e estabelece, em seu art. 56, o pagamento de jetons por participação em reuniões ou audiências, limitado a 8 (oito) mensais, diferenciando os valores conforme o cargo (presidente ou membro). 4.
O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções. 5.
A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas. 6.
O pagamento dos valores deve observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021, em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema 905.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado da Paraíba está legalmente obrigado a criar rubrica orçamentária e efetuar o pagamento de jetons a militares que exerçam ou tenham exercido funções de juiz militar, membros de comissões de promoção e da junta médica especial, nos termos do art. 56 da LC nº 87/2008. 2.
O não pagamento dos jetons, quando configurada a prestação do serviço correspondente, legitima o pleito de cobrança judicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas. 3.
A Justiça Militar Estadual configura órgão vinculado à estrutura pública estadual, legitimando a atuação de militares estaduais em suas funções específicas. _________________ Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 87/2008, arts. 46 e 56; CPC, arts. 85, § 4º, II, 178, 179 e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0849634-51.2020.8.15.2001, ajuizada pela Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) em face do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Promovido a criar código de pagamento aos militares que exercem ou irão exercer o cargo de Juiz Militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial; bem como, declaro ser devido o pagamento dos jetons aos militares e, ainda, condeno o promovido a ressarcir os jetons (gratificação) não pagos, a cada associado da promovente que exerceu o cargo de juiz militar e o que integrou a comissão de promoção (praças e oficiais) ou da junta médica especial, no último quinquênio, como também aqueles que exercerão o cargo de juiz militar e integração em comissões, referente as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo acrescidos dos juros e correções devidas.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC. [...] Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para reexame necessário.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Consultando os autos, vê-se que a Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM), ajuizou a presente demanda objetivando a criação de uma rubrica, pelo Estado da Paraíba, para realizar o pagamento de jetons aos militares estaduais da ativa ou da reserva remunerada quando estes associados exercerem a função de juiz militar na Vara de Auditoria Militar, órgão integrante deste tribunal.
A promovente afirma que o demandado não vem realizando o pagamento do “jeton” devido aos associados que já exerceram ou que virão a exercer a função de Juiz Militar na Vara da Auditoria Militar, em descumprimento ao art. 56, da Lei Complementar nº 87/2008, que dispõe sobre a organização estrutural e funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] Art. 56.
Aos membros das Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças, da Junta Médica Especial e dos Conselhos de Justiça Militar Estadual, devido por comparecimento a reuniões ou audiências, previamente convocadas por autoridade competente, na retribuição de até 08 (oito) reuniões ou audiências mensais, fica concedido "jeton" nas seguintes condições: I - Para presidente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por reunião; II - Para membros, de R$ 80,00 (oitenta reais), por reunião ou audiência. [...] A referida lei também dispõe que a Justiça Militar Estadual é um órgão vinculado, ou seja, possui em sua estrutura orgânica a previsão legal de emprego de policiais militares, vejamos: [...] Art. 46. Órgãos Vinculados são entes públicos que possuam, em suas estruturas orgânicas, a previsão legal de emprego de policiais militares, observados os limites quantitativos e a respectiva competência. § 1° São Órgãos Vinculados: Social; I - Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; II - Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária; III - Casa Militar do Governador, vinculada à Secretaria de Estado do Governo; IV - Tribunal de Justiça; V - Assembléia Legislativa; VI - Procuradoria Geral de Justiça; Vll - Tribunal de Contas do Estado; VIII - Justiça Militar Estadual; (destaquei) IX - Secretaria Nacional de Segurança Pública; X - Prefeitura Municipal de João Pessoa. § 2° Os policiais militares empregados nos órgãos vinculados ficarão adidos e devidamente controlados pela Diretoria de Gestão de Pessoas. [...] Logo, é de se ressaltar que a Lei Complementar nº 87/2008 prevê expressamente a participação de policiais militares como membros da Justiça Militar Estadual, conforme o § 1º, do art. 46.
Além disso, a referida norma também disciplina o pagamento de vantagens pecuniárias aos membros dos Conselhos de Justiça Militar Estadual (art. 56), estabelecendo o pagamento dos jetons por comparecimento a reuniões ou audiências, limitadas a 08 (oito) reuniões ou audiências mensais.
O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções.
A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas.
Dessa forma, é imperativa a manutenção da sentença, uma vez que está em sintonia com o comando legal em vigor.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Reexame Necessário, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Mantida a sentença em seus integrais termos. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de reexame necessário em que o Estado da Paraíba formulou pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual para videoconferência, para fins de sustentação oral.
Todavia, o § 5º, do art. 185, do Regimento Interno do TJPB, não admite a realização de sustentação oral na hipótese de reexame necessário.
Vejamos: "Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento".
Assim, com amparo no art. 185, § 5º, do RITJPB, INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado no ID 36835377, uma vez que se trata de reexame necessário, não tendo ocorrido interposição de recurso voluntário pelas partes.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO)
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25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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