TJPB - 0810860-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:23
Determinada diligência
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09/04/2025 15:23
Deferido o pedido de
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09/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 08:23
Determinada diligência
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24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 108542445 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 27/02/2025 20:56:53 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810860-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
28/02/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:56
Determinada diligência
-
26/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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