TJPB - 0800058-42.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800058-42.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do NCPC.
Ocorre que, devidamente intimada a parte quedou-se inerte por lapso temporal extensamente superior ao fixado por este juízo, conforme certificado nos autos.
Foi apresentado pedido de dilação de prazo, no entanto, fica de pronto indeferido tendo em vista o longo prazo decorrido sem o devido cumprimento À parte autora, por seu advogado, foi oportunizado o prazo legal para realizar o ato que lhe competia, providencia imprescindível à propositura da ação, contudo, restou inerte.
Assim sendo, ressoa evidente a ausência de impulso do autor pela sua inatividade.
III - DISPOSITIVO Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observando-se as cautelas inerentes à espécie.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
25/02/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 04:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 20:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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