TJPB - 0804961-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 01:05
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804961-59.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUIS CLAUDIO DA SILVA REU: BANCO CREFISA, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)" proposta por LUIS CLAUDIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO CREFISA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, a parte autora alega que está superendividada.
Assim, requer: ") Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado;" Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apresentada contestação por BANCO CREFISA – ID 99284950.
Apresentada contestação por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – ID 93841717.
Apresentada contestação por NU PAGAMENTOS S.A. – ID 99378543.
Apresentada contestação por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ID 99378543.
Apresentada contestação por BANCO BRADESCO S.A – ID 98473047.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
No caso dos autos, é possível observar que todas as partes se manifestaram nos autos.
Destaco, que a presente demanda não se refere à legalidade das contratações, mas sobre o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, sendo apto a permitir a reforma dos descontos realizados pelas empresas rés.
Compulsando-se os autos é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 6.607,20 (seis mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), existindo descontos de até R$ 2.888,01 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), restando a quantia líquida de R$ 3.719,19 (três mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos) – conforme documento de ID 91930580.
A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
A parte autora é agente de combate às endemias, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135982420228070006 1769550, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
01/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802870-49.2024.8.15.0131
Jucerlania Silva Rolim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 10:32
Processo nº 0803247-62.2024.8.15.0311
Maria Paulino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 15:09
Processo nº 0879508-42.2024.8.15.2001
Jorge Paiva da Cunha Dalia
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Jorge Paiva da Cunha Dalia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 20:31
Processo nº 0802511-44.2024.8.15.0311
Maria de Lourdes da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 17:37
Processo nº 0801197-26.2017.8.15.0241
Maria Anunciada Fernandes Sousa
Municipio de Camalau
Advogado: Miguel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 14:02