TJPB - 0804530-25.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANYELLE DANTAS DINIZ em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANYELLE DANTAS DINIZ em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804530-25.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANYELLE DANTAS DINIZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
ANYELLE DANTAS DINIZ ajuizou a presente ação em face SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE buscando a tutela jurisdicional que determine a concessão de medicamento que necessita.
Alega a autora que foi diagnosticada com ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID 10 G.35), sendo necessário para o seu tratamento a utilização do medicamento MAVENCLAD (Cladribina) 10mg com o fim de evitar crises de dor e sequelas.
Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação necessária.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado alega que o medicamento em questão não encontra-se tendo o procedimento sido negado sob a justificativa de que não encontra-se previsto no rol da ANS.
Impugnação à contestação nos autos.
Tutela de urgência concedida no ID 92255930. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através da presente ação, a autora busca a concessão de medicamento que necessita.
Analisando detidamente os autos, tenho que restou demonstrado nos autos, conforme se verifica pelo laudo acostado no ID 91180895 emitido por médico especialista na área de atuação, que em razão da enfermidade que acomete a requerente, de faz imprescindível a utilização do medicamento prescrito com o fim de garantir a manutenção de sua saúde, direito constitucionalmente assegurado, vez que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Ressalto ainda que a parte demandada afirmara em sua peça defensiva que o medicamento não conta no rol da ANS.
Nesse diapasão, tenho que é entendimento pacificado no âmbito do STJ que o rol da ANS é exemplificativo e, uma vez declarado pelo médico a necessidade do medicamente ora vindicado em razão da gravidade do estado da paciente, a ordem de liberação do procedimento médico solicitado é medida que se impõe, tendo em vista que o direito à saúde e à vida se sobrepõem ao patrimonial.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) In casu, tenho que todos os requisitos encontram-se devidamente comprovados, fazendo-se, assim, necessária a concessão pela demandada do medicamento mencionado na petição inicial.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
RANIBIZUMABE.
MEDICAMENTO QUE CONSTA NA LISTA DO SUS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CACONS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
TEMA 793 DO STF.
DESPROVIMENTO MANTIDO.
Possuindo qualquer dos entes públicos legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à saúde, é incabível o chamamento ao processo da União, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos.
A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados-Membros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em lei para si.
No que toca à necessária observância do julgamento do STF à tese fixada no Tema 793, registro que o medicamento está inserido nas políticas públicas, sendo desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo da demanda.
MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-87, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 24-11-2021) Data de Julgamento: 24-11-2021 - Publicação: 20-01-2022 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se recusa na realização do procedimento cirúrgico fora indevida, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais.
Ressalto que não pode ser considerado como mero aborrecimento o fato da angustia suportada pela demandante ao ter a recusa da cirurgia que visa a sua melhoria funcional e a prevenção de outras doenças. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para convalidar a decisão de ID 92255930.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo índice INPC a contar da publicação desta sentença, bem como deverá incorrer em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre da condenação, pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802713-21.2024.8.15.0311
Francisco Vitorino Neto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 13:35
Processo nº 0800185-86.2025.8.15.0211
Everton Figueiredo Belizario
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 16:38
Processo nº 0800185-86.2025.8.15.0211
Santander Brasil Administradora de Conso...
Everton Figueiredo Belizario
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 20:30
Processo nº 0804550-16.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Acelino de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:27
Processo nº 0804550-16.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Acelino de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 07:11