TJPB - 0810568-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 06:30
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2025 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810568-88.2025.8.15.2001 AUTOR: NOEMI FERREIRA DA SILVA LOURENCO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentada e recebe um benefício previdenciário junto ao INSS.
Que, desde 10/2023 notou que estava sendo descontado em seu benefício o valor total de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Que esse valor descontado é a título de associação.
Que nunca realizou contrato com a associação nenhuma.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela de urgência se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/02/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810889-26.2025.8.15.2001
Camilla Pereira Dardis
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 21:14
Processo nº 0806026-96.2024.8.15.0211
Mercia Cipriano dos Santos
Mzz Servicos Instituto de Beleza LTDA - ...
Advogado: Laryssa Carla Angelo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 17:23
Processo nº 0800205-91.2025.8.15.0271
Francisco de Sales da Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 09:16
Processo nº 0807105-18.2019.8.15.0751
Jose Maria Thomaz de Aquino
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 16:37
Processo nº 0810568-88.2025.8.15.2001
Noemi Ferreira da Silva Lourenco
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 08:56