TJPB - 0802619-98.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de ANDRYE MARQUES ALVES OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802619-98.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Deficiente] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
M.
A.
O.
Endereço: rua Benvenuto Gonçalves, 231, projetado, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA PAULA ALVES Endereço: rua Benvenuto Gonçalves, 231, projetado, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AGENCIA DO INSS DE SAPÉ, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por A.
M.
A.
O. e outros, já qualificada nos autos em face de INSS, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 12:58
Juntada de comunicações
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01/09/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:10
Juntada de Alvará
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29/08/2025 13:10
Juntada de Alvará
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29/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial. -
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:56
Juntada de RPV
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08/07/2025 06:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 06:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. -
21/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/06/2025 09:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/06/2025 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 06:07
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRYE MARQUES ALVES OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802619-98.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Deficiente] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
M.
A.
O.
Endereço: rua Benvenuto Gonçalves, 231, projetado, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA PAULA ALVES Endereço: rua Benvenuto Gonçalves, 231, projetado, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AGENCIA DO INSS DE SAPÉ, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA” proposta por A.
M.
A.
O., menor, neste ato representado por sua genitora, ambos qualificados nos autos, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente identificado.
A parte promovente alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para o gozo do benefício assistencial apontado na inicial, posto que é portador de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0.
Informa, ainda, ter requerido tal benefício junto ao INSS, todavia, foi indeferido em razão do argumento de que a renda per capita da família superava o limite de ¼ do salário mínimo.
Juntou cópia do procedimento administrativo (ID. 92285991) e laudo pericial (ID. 92285966).
Laudo pericial juntado aos autos no ID 92897311.
Citado, o INSS apresentou, tempestivamente, contestação, alegando em suma, que o promovente não possui doença incapacitante e não preenche o requisito social e, por tal razão, não faz jus ao benefício de amparo social.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 93948582).
Estudo social realizado, cujo relatório foi juntado no ID 103375287.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 108041146). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais a enfrentar, passo a analisar o mérito.
O benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
Assim, pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à obtenção do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo, verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”(grifei).
Portanto, para a concessão desse benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: I) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91, que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pela Lei n. 12.435, de 06.07.2011, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o par. 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.
No caso dos autos, observa-se que o requerente é menor de 16(dezesseis) anos, ou seja, por vedação legal não pode trabalhar e, via de consequência, prover o seu próprio sustento.
Na verdade, a parte autora é criança de 02 (dois) anos de idade, identificada com autismo e, por isso, depende totalmente dos seus cuidadores.
Segundo resultado final da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária (ID. 92285966), o autor possui dificuldade grave no quesito de atividades e participação e quanto as funções do corpo, possui alteração completa.
A perícia médica realizada judicialmente, corroborando-se as alegações autorais, atestou que o autor é pessoa autista.
Observa-se, ainda que o periciado obteve a pontuação de 1.150 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), o que confirma a gravidade da sua deficiência (ID 92897311).
O perito foi enfático ao atestar que todo o desempenho social da criança está comprometido e deverá se manter em tratamento até o início da vida adulta.
Assim, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O estudo social acostado aos autos (ID 103375287) vai ao encontro das alegações do autor, no sentido da escassez de recursos e incapacidade prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O relatório social aponta que a família do autor reside em imóvel alugado, cujo aluguel é R$ 250,00, com três cômodos, com estrutura precária e mobiliário insuficiente.
Informa que a genitora trabalha em uma fábrica da cidade e enfrenta dificuldade em manter-se no emprego devido à necessidade de acompanhamento integral da criança e que o companheiro da genitora exerce atividade informal, sem renda fixa.
Relata-se também que e a criança necessita de tratamentos médicos e terapêuticos constantes.
Oportuno citar o seguinte julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC/73.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo – previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença Inicialmente, cabe definir o que se entende por família para fins de concessão do benefício previdenciário.
Novamente, a própria lei se encarrega de defini-la para os fins da Lei n. 8.742/93, ao apontar que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Importante destacar que o benefício assistencial, até para que não se desnature seu campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de manutenção, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil , seja por qualquer outro meio, uma vez que é requisito expresso e, a bem da verdade, o requisito primordial para a concessão do benefício assistencial, o enquadramento no risco social compreendido como miserabilidade.
Fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partindo dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em elementos de julgamentos válidos juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei.
Assim sendo, o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8742/93, é somente um elemento objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência, seja para excluí-la.
Ademais, anote-se o que o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, declarou, incidentalmente, a sua inconstitucionalidade (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O STF afirmou, ainda, que para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF.
Plenário.
RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013).
Do conjunto probatório acostado aos autos, entendo, portanto, que o requisito da vulnerabilidade social está preenchido.
Assim, considerando o resultado as provas dos autos em especial o estudo social realizado pelo CRAS (ID 103375287), observa-se que a deficiência apresentada pelo autor, observando sua condição especial, reflete de maneira significativa no seu desenvolvimento pessoal e familiar, restando atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC,com o objetivo de dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência à autora, desde o indeferimento do pedido realizado na esfera administrativa (DER – 26/03/2024).
DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA À PARTE AUTORA, com base no art. 311, inciso I, do CPC, para determinar que o INSS promova, no prazo de 15 dias, a implantação do beneficio previdenciário.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas (RE nº 870947), com juros de mora a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, com base no índice da caderneta de poupança.
Com relação aos vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte para requerer o cumprimento de sentença.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido e remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 5ª Região, independe de conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 05:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:31
Juntada de Ofício
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02/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. A. O. - CPF: *80.***.*79-61 (AUTOR).
-
18/06/2024 20:29
Nomeado perito
-
18/06/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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