TJPB - 0804579-89.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 06:27
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804579-89.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): MARIA IRACI DE SOUSA Ré(u): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO ITAPEVA, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Prevê o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 -
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 06:34
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:44
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Alvará
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 07:00
Nomeado perito
-
16/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. -
11/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804579-89.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA IRACI DE SOUSA Endereço: AVENIDA DEPUTADO AMERICO MAIA, 1364, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: R GOMES DE CARVALHO, 1195, - de 0992/993 a 1210/1211, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO O autor apontou a falsidade documental, arguindo que o termo de adesão não contou com anuência da autora, afirmando desconhecer a assinatura aposta.
Assim, concedo ao promovido o prazo de 15 dias, no termos do art. 432, do CPC, para manifestar-se sobre a alegação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA IRACI DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/10/2024 06:45
Recebidos os autos.
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17/10/2024 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI DE SOUSA - CPF: *37.***.*51-69 (AUTOR).
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16/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 13:38
Declarada incompetência
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14/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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