TJPB - 0801270-25.2023.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 09:21
Juntada de Alvará
-
08/03/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
08/03/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801270-25.2023.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA LEITE FERNANDES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA LEITE FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente pleiteou a devolução de valores indevidamente descontados de sua conta bancária, além da condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve regular tramitação do feito, culminando na condenação da parte executada ao pagamento dos valores indevidamente debitados, corrigidos monetariamente, bem como indenização por dano moral.
Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados, totalizando R$ 23.562,97 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
A parte executada efetuou o depósito judicial no montante de R$ 26.891,55 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), resultando em um valor excedente de R$ 3.328,58 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexado aos autos.
A exequente manifestou concordância com os valores depositados, reconhecendo a quitação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores a ela devidos, bem como o repasse de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais ao patrono constituído.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem como objetivo a homologação dos cálculos e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial encontram-se devidamente fundamentados e foram acolhidos sem impugnação por qualquer das partes, não havendo controvérsia acerca dos valores.
Dessa forma, os valores devidos à exequente e ao seu advogado devem ser liberados via alvará judicial, conforme pleito formulado.
Quanto ao excedente depositado pela parte executada (R$ 3.328,58), resta devida a devolução ao Banco Bradesco S.A., uma vez que os cálculos homologados indicam que o crédito efetivamente devido à exequente era inferior ao montante depositado.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê que o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa dar-se-á com a satisfação integral do crédito reconhecido na fase de conhecimento, extinguindo-se o feito com a devida quitação do débito.
Assim, não há motivo para a aplicação de penalidade ou multa, visto que a parte executada realizou o pagamento tempestivamente, garantindo a efetivação do título judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino: A expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 13.195,27 (treze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor da exequente FRANCISCA LEITE FERNANDES, conforme dados bancários fornecidos nos autos.
A expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 4.712,59 (quatro mil, setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
A expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 5.655,11 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato anexado aos autos.
A devolução do valor excedente de R$ 3.328,58 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) à parte executada, Banco Bradesco S.A., via restituição da quantia à conta judicial indicada pela instituição financeira.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.127,96 -
27/02/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:26
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Piancó.
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16/09/2024 18:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:38
Outras Decisões
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28/06/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:44
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LEITE FERNANDES - CPF: *08.***.*74-04 (AUTOR).
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12/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA LEITE FERNANDES (*08.***.*74-04).
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14/04/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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