TJPB - 0807144-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO SEGUNDO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO SEGUNDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:21
Juntada de comunicações
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02/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807144-24.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado.
Devidamente intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1.
A quantia integral da execução foi depositada, cf. id. 115020989. 2.
Não há honorários sucumbenciais. 3.
Deve-se dar destaque a 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, cf. id. 108469166. 4.
Dados bancários contidos no id. 115143399.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
30/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:24
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório -
25/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório -
22/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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06/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/04/2025 07:00
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 07:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/03/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807144-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam, por si só, a probabilidade do direito afirmado.
A parte autora afirma ter sido convencida a firmar três refinanciamentos, só tomando conhecimento das diferenças nas parcelas após consultar seus extratos bancários.
Porém, o direito afirmado não é incontroverso na prova pré-constituída, especialmente quanto a possível vício de consentimento, tendo em vista que confessada a contratação, pelo que não há a necessária evidência de probabilidade do direito afirmado, sem fazer qualquer antecipação de julgamento.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Ato contínuo, designe-se audiência una.
Cite-se o promovido, fazendo-lhe as advertências legais.
Intime-se o autor.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:14
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2426-69 (REU)
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27/02/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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