TJPB - 0802203-38.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802203-38.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos.
FRANCISCO FERREIRA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado qualquer adesão à entidade ré.
Ao final, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora obteve a concessão da gratuidade de justiça, por demonstrar ser beneficiária de aposentadoria de valor reduzido e hipossuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, sendo negado o pedido de tutela provisória de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos realizados, argumentando que foram efetuados com base em suposta filiação da parte autora, cuja documentação comprobatória teria sido firmada regularmente.
Alega ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra na definição de relação de consumo, o que afastaria a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela aplicação da prescrição trienal.
Não houve êxito na conciliação.
Impugnação à contestação.
As partes não se manifestaram sobre as provas que desejavam produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, do CPC/15).
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, vez que as partes não requereram outras provas e não há controvérsia fática relevante a ser dirimida mediante instrução.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Sem delongas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sem maiores delongas, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição trienal, haja vista que os descontos iniciaram no mês de dezembro de 2023 (ID 101257696) e a prescrição incidiria sobre parcelas anteriores há três anos contados do ajuizamento (art. 240, §1º, do CPC) desta demanda (01/10/2024).
Nesse sentido, a prescrição atingiria parcelas anteriores a 01/10/2021, o que não é a hipótese dos autos.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Inicialmente, anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).
No mesmo sentido RJM 189/207 (AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520).
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alcançada.
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, a parte autora em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste parcial razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que não agiu de forma intencional para causar prejuízos ou enriquecer ilicitamente às custas da parte autora , sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim a parte promovida não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, já que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que a requerida não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, visto que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se a ré a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores e observando o estado das coisas, filio-me ao entendimento da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité ao atribuir que, para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem e, mesmo reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial pelo baixo valor do desconto, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela parte autora, inexistente na hipótese em exame.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade do promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a parte promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, já que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da promovida infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”.
Cancelamento da cobrança.
Repetição de indébito em dobro.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2.
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4.
Apelo desprovido.(TJPB. 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a sua honra e imagem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese à conduta da promovida e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, de forma simples, comprovadamente descontadas até a data da efetiva supensão, com correção monetária pelo IPCA e com juros moratórios de 1% a.m. pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. 43/STJ; Súm. 54/STJ, art. 398, CC).
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, encargos legais, e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa (5% para cada parte), considerando o infímo valor da condenação, devendo a parte ré ressarcir metade do importe referente a eventuais custas adiantadas em favor da parte autora.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a parte autora face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OFICIEM-SE/INTIMEM-SE, com urgência, o INSS e a promovida para que cancelem os descontos, no benefício previdenciário da parte autora da contribuição descrita na exordial, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2025 06:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0802203-38.2024.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
18/12/2024 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:33
Juntada de
-
31/10/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
30/10/2024 12:40
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
30/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 23:41
Outras Decisões
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29/10/2024 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA ALVES - CPF: *45.***.*47-40 (AUTOR).
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01/10/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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