TJPB - 0800598-70.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA ZENEUMA MOTA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800598-70.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA ZENEUMA MOTA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (preferencialmente com chave pix) do(s) beneficiário(s), para fins de da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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29/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800598-70.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA ZENEUMA MOTA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 109865576).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos da inicial de cumprimento da sentença.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 06:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800598-70.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA ZENEUMA MOTA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/02/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:21
Processo Desarquivado
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25/02/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:35
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 20:11
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ZENEUMA MOTA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZENEUMA MOTA - CPF: *53.***.*52-53 (AUTOR).
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24/02/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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