TJPB - 0831744-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:22
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andarr PROCESSO: 0831744-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 De ordem, JACQUELINE MOURA BRASIL SALVIANO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052016241613300000085288914 doc. 01 - Estatuto Social Safra 3 Procuração 24052016241686400000085289889 Doc. 02 - PROCURAÇÃO SAFRA 2024 Procuração 24052016241800800000085289892 doc. 03 - Processo Administrativo Outros Documentos 24052016241927400000085289893 doc. 04 - Decisão Administrativa Outros Documentos 24052016242078700000085289894 doc. 05 - SEI_MPMG - 5096900 - Decisão Administrativa Safra 1 Outros Documentos 24052016242227700000085289895 doc. 06 - Decisão de arquivamento - MPRS 1 Outros Documentos 24052016242304700000085289898 doc. 07 - nsu+*12.***.*68-71 Outros Documentos 24052016242398200000085289900 Despacho Despacho 24052110223020300000085319098 Expediente Expediente 24052110223334800000085329248 Petição Petição 24052312574130100000085481890 Guia de Custas - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052312574196800000085481892 Decisão Decisão 24061015381871300000085835773 Decisão Decisão 24061015381871300000085835773 Mandado Mandado 24062608342610400000087039716 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24062918213817500000087230177 PROCURACAO ATUAL PROCON 2024 Procuração 24062918213851300000087230178 Contestação Contestação 24062918274413300000087230180 Petição Petição 24072411292274300000091454062 doc. 01 - 061902024890307750054686_apólice Documento Termo de Fiança 24072411292368300000091454068 Decisão Decisão 25022710503410200000101949517 Decisão Decisão 25022710503410200000101949517 Decisão Decisão 25022710503410200000101949517 Contestação Contestação 25040408541150700000103721008 -
01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831744-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reconsideração do pedido de Tutela Antecedente em que o BANCO SAFRA S.A, devidamente qualificado e representado, propõe pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do PROCON/PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA, para apresentar garantia judicial antecipada (Apólice de Seguro Garantia) para a suspensão da exigibilidade da multa, bem como dos atos de cobrança desta penalidade.
Eis o relato.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso, a parte promovente peticionou (ID nº 97318631), requerendo mais uma vez, agora com a juntada da Apólice de Seguro-Garantia (ID nº 97318637), para que seja reapreciado e concedido o pedido de tutela de urgência, para o fim exclusivo de suspender a eventual inscrição na Dívida Ativa e exigibilidade da multa, bem como, para que o Réu se abstenha da prática de qualquer cobrança do referido valor, como também de apontar a existência de autuação em nome do Banco Safra.
Primeiramente, transcrevo os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, presentes na norma do art. 151, I a VI, do Código Tributário Nacional, bem como, na Súmula nº 112, do STJ: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” “Súmula nº 112, do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Na presente situação, verifica-se que a parte Promovente não atende a nenhum requisito, conforme o citado artigo e a Súmula acima transcritos, pois conforme o argumento da jurisprudência, é firme no sentido de que o seguro-garantia não serve como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas como meio de garantia da execução”.
Ante o exposto, por não conter elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, requerida no ID nº 97318631.
Intimem-se.
Em tempo, CUMPRA-SE os itens 1 e 1.1, da Decisão de ID nº 91366111.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SAFRA S.A. (58.***.***/0001-28).
-
21/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-44.2023.8.15.7701
Estado da Paraiba
Vera Lucia Alves de Sousa
Advogado: Eduardo Pordeus Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 10:32
Processo nº 0800117-44.2023.8.15.7701
Vera Lucia Alves de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo Pordeus Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 10:32
Processo nº 0838334-39.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Jean Dantas Bezerra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 18:37
Processo nº 0819900-02.2024.8.15.0001
Pamela Monaliza Rocha da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 14:02
Processo nº 0803192-37.2025.8.15.0001
Carmem Lucia Nepomuceno de Lima
Campina Grande Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Plinio Nunes Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 17:23