TJPB - 0838334-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838334-39.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: JOSE JEAN DANTAS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de intimação da parte executada, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE JEAN DANTAS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0838334-39.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: JOSE JEAN DANTAS BEZERRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexo.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Se nada apresentando nesse prazo, arquivem-se autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0838334-39.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: JOSE JEAN DANTAS BEZERRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexo.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Se nada apresentando nesse prazo, arquivem-se autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 10:36
Decretada a revelia
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27/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE JEAN DANTAS BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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24/11/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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