TJPB - 0802222-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802222-37.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL DA SILVA DICO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 07:24
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 06:33
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802222-37.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Defiro parcialmente o pedido de atribuição de segredo de justiça, mas apenas para recair sobre o documento representado por extrato de SCR e que se encontra no Id 106549862.
Não há razão para que recaia sobre todo o processo já que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Deixo de incluir em pauta para a realização de mediação, através do CEJUSC, em razão do fim do convênio que existia com instituição de ensino, o que está fazendo com que não sejam disponibilizadas até.
Quando a situação for regularizada, este juízo voltará a designar audiências de mediação previstas no art. 344 do CPC.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2025 10:10
Outras Decisões
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24/02/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA SILVA DICO - CPF: *04.***.*54-21 (AUTOR).
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23/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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