TJPB - 0808307-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 18:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808307-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ISAMARQUES ESTEVAM RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCEL CAVALCANTI CARNEIRO - PB13578, TATIANA FINK LINS E SILVA - SP421954 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MILENA PIRAGINE - PB18514 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora terminou por requerer o cancelamento da distribuição (ID 112053325). É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:30
Juntada de informação
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:42
Juntada de informação
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27/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808307-53.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza a exigência de comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, para fins de análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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