TJPB - 0879484-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 10:59
Juntada de Informações
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879484-14.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FREDERICO SVENDSEN em face de BELTRÃO INVESTIMENTOS LTDA, na qual o autor postula, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória.
Na exordial, o autor narra que é artista plástico e que celebrou contrato com a parte ré envolvendo a cessão de obras de sua autoria.
Alega, contudo, que a empresa requerida incorreu em inadimplemento contratual e reteve indevidamente 67 obras artísticas de sua propriedade, impedindo-o de dispor de seu acervo pessoal e, por consequência, de exercer sua atividade profissional e garantir seu sustento.
Afirma que sua subsistência decorre exclusivamente da comercialização de suas produções artísticas e que a retenção injustificada das obras compromete sua renda, expondo-o a situação de vulnerabilidade material e impossibilidade de manutenção própria.
Em face desse contexto, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a devolução imediata das obras retidas, como forma de viabilizar a continuidade de sua atividade laboral e assegurar meios de sobrevivência.
O autor apresentou documentos que acompanham a petição inicial, incluindo cópia do contrato de cessão, comprovantes de atividade como microempreendedor individual (MEI), declarações de isenção de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas e documentação comprobatória da titularidade das obras, os quais buscam evidenciar a verossimilhança das alegações e a urgência da medida.
Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida parcialmente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida a qualquer tempo.
No caso em apreço, o autor pleiteia tutela antecipada para compelir a parte ré à devolução imediata de 67 obras de arte de sua autoria, alegando que estas se encontram retidas indevidamente pela requerida, o que lhe impede de exercer sua atividade profissional e compromete seu sustento.
Contudo, a análise dos documentos colacionados à inicial demonstra que o pedido formulado possui íntima relação com o próprio objeto da demanda, qual seja, a anulação de negócio jurídico que envolve justamente a cessão das obras ora pleiteadas.
A medida liminar pretendida – a imediata restituição das obras – antecipa, de forma integral, os efeitos práticos de eventual sentença de procedência, o que impõe ao juízo redobrada cautela.
Nesses casos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível o deferimento da tutela antecipada quando ela se confunde com o mérito da demanda e depende de dilação probatória para o esclarecimento de controvérsias contratuais ou fáticas relevantes, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, há necessidade de instrução para apuração da regularidade da avença firmada entre as partes, da existência de cláusulas que autorizem ou não a posse das obras pela ré, da real titularidade dos bens, bem como da existência ou não de inadimplemento contratual.
Tais elementos dependem da análise de prova documental e, eventualmente, testemunhal, de modo que não se pode, neste momento processual, reconhecer a verossimilhança qualificada das alegações autorais a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, ausente a certeza necessária quanto à probabilidade do direito e, especialmente, ante a necessidade de instrução probatória, não se mostra cabível o deferimento da tutela antecipada requerida, sob pena de indevida supressão do contraditório e de comprometimento da segurança jurídica do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por FREDERICO SVENDSEN, com fulcro no art. 300 do CPC, por entender que o provimento antecipado se confunde com o mérito da demanda e requer dilação probatória.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Decorrido prazo de recurso voluntário, designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/07/2025 13:59
Determinada diligência
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01/07/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879484-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por FREDERICO SVENDSEN, na petição inicial da presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BELTRÃO INVESTIMENTOS LTDA. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme determinado nos despachos de IDs 105705161 e 110044669, o autor foi intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, bem como extratos bancários e documentos comprobatórios de despesas mensais.
Analisando os documentos colacionados, verifica-se que o autor, embora alegue exercer atividade autônoma como artista plástico, apresentou apenas declaração de isenção de imposto de renda e declarações de pessoa jurídica vinculada ao regime do MEI.
Além disso, embora tenham sido juntados extratos bancários, constata-se a existência de movimentações bancárias compatíveis com padrão de vida acima do alegado, sem que tenha havido demonstração inequívoca da real impossibilidade de arcar com os custos da demanda. É certo que o §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural.
No entanto, tal presunção pode ser elidida por elementos dos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar de forma cabal a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Entretanto, o valor da causa atribuído a parte importa no valor de R$ 7.535,50 e assim, entendo ser oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Dispositivo Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
28/05/2025 09:41
Determinada diligência
-
28/05/2025 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO SVENDSEN - CPF: *99.***.*60-34 (AUTOR).
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879484-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 105705161 não foi cumprido na íntegra.
Ademais, o autor juntou aos autos declaração de pessoa jurídica do ano de 2023.
Intime a parte autora para em 15 dias colacione cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR) pessoa física,; bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, quanto aufere mensalmente a titulo de rendimentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 16:11
Determinada diligência
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27/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879484-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte autora para em 15 dias colacione cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, quanto aufere mensalmente a titulo de rendimentos, e ainda quanto paga de aluguel de imóvel, de conta de telefone, água e energia, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, "O estado prestará assistência integral e gratuíta, aos que comprovarem insuficiência de recursos” JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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