TJPB - 0878707-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:29
Juntada de Alvará
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07/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
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10/04/2025 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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06/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878707-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO LEITE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES - BA57411 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pelo passageiro, em País estrangeiro, o que só aumentou a insegurança quanto ao retorno tranquilo.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:59
Expedição de Carta.
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13/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 24/02/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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