TJPB - 0827495-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:32
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:16
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827495-66.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interpostas em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade do ISS, pois, no período discutido não exerceu a profissão de dentista como profissional autônoma, pugnando, ao final, pela extinção do feito executivo em tela.
Impugnação do Município de João Pessoa vinculada ao id 91478783.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente ação de execução fiscal (id 108395109), em virtude do cancelamento da(s) CDA(s).
Relatados, decido: A parte executada opôs exceção de pré-executividade pleiteando a extinção da presente execução.
Posteriormente, própria exequente pugnou pela extinção.
Denota-se, pois, que não há discordância quanto à extinção do feito executivo em tela.
Quanto ao cabimento da verba honorária, é sabido que os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a outra parte teve que constituir patrono para se defender.
Nelson Nery Júnior discorre sobre o Princípio da Causalidade, pontuando que: “Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.(...)” No presente caso, a exequente quem deu causa à indevida execução fiscal, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base no art. 924, II, do CPC, determinando, por conseguinte, a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:47
Juntada de informação
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07/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:36
Juntada de petição
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0827495-66.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS, através de seu(s) Advogado: HALLITA AMORIM CEZAR FERNANDES E AVELAR OAB: PB26560 Endereço: AV MONSENHOR ODILON COUTINHO, 56, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-120, da Sentença, id.108476524.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 10:37
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:28
Processo Desarquivado
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 06:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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