TJPB - 0800383-02.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 22:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800383-02.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] AUTOR(S):Nome: EDILMA MARIA DA SILVA Endereço: Sítio Capim da Planta, s/n, Zona Rural, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DO REGO - PB21641 RÉU(S):Nome: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Endereço: Sítio Lages, s/n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO EDILMA MARIA DA SILVA, através de seu advogado para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa.no prazo legal.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
21/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800383-02.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] AUTOR(S): Nome: EDILMA MARIA DA SILVA Endereço: Sítio Capim da Planta, s/n, Zona Rural, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DO REGO - PB21641 RÉU(S): Nome: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Endereço: Sítio Lages, s/n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, distribuída em 06/05/2024, movida por EDILMA MARIA DA SILVA em face de ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO, com valor da causa de R$ 50.750,00.
A autora alega que contraiu matrimônio com o réu em 13/06/2018, pelo regime de comunhão parcial de bens, permanecendo casados até julho de 2020.
Durante a união, afirma que o casal adquiriu patrimônio consistente em 04 kitnets na cidade do Rio de Janeiro/RJ, posteriormente vendidas por R$ 40.000,00 em dinheiro e um veículo Fiat Strada no valor de R$ 61.500,00, totalizando R$ 101.500,00.
Sustenta que quando do divórcio (processo nº 0800126-79.2021.815.1071), o réu intencionalmente omitiu a existência desses bens, razão pela qual ajuizou a presente demanda para partilha.
Citado, o réu apresentou contestação em 23/09/2024, impugnando os fatos narrados pela autora.
Alega que a união estável teve início em 2009, ano do nascimento do primeiro filho do casal, e não em 2018.
Sustenta que antes do relacionamento já possuía bens (motocicleta Honda Bros e consórcio Yamaha) e que adquiriu em 2009 os direitos possessórios de um terreno de 27m² na Gardênia Azul/RJ por R$ 6.000,00, com recursos das verbas rescisórias de seu trabalho como porteiro.
Afirma que construiu 4 kitnets no local, vendeu uma em 2020 por R$ 10.000,00 devido à pandemia, e posteriormente vendeu todo o imóvel por R$ 60.000,00, recebendo o veículo Strada (R$ 40.000,00) e R$ 20.000,00 em dinheiro. “Na venda, o contestante recebeu um veículo Strada no valor de R$40 mil reais, e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro, tendo utilizado o valor de R$11.000,00 (onze mil reais) para reaquisição do primeiro Kitnet vendido e teve que pagar o valor de 10% a Associação dos Moradores (milicia).” Esclarece que foi obrigado a vender o Strada em 2023 para quitar dívida de financiamento de outro veículo (Fiat Linea), permanecendo apenas com este último.
Requer o reconhecimento de que os bens foram adquiridos antes da união com recursos próprios e posteriormente vendidos para quitação de dívidas.
A autora apresentou impugnação em 18/10/2024, reiterando que a união iniciou em agosto de 2007, quando se conheceram na escola São Vicente de Paulo.
Juntou CTPS demonstrando que trabalhou como empregada doméstica de setembro/2006 a novembro/2008, utilizando as verbas rescisórias para aquisição do terreno.
Contesta a versão do réu sobre a construção dos imóveis e informa que a venda foi por R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 pelo veículo, R$ 20.000,00 em dinheiro e R$ 20.000,00 parcelados.
Requer bloqueio de circulação do veículo Fiat Strada e designação de audiência de instrução.
Em 18/11/2024, foi proferido despacho saneador, estabelecendo como pontos controvertidos: a) a existência da união estável desde 2009; b) quais bens foram adquiridos na constância da união; c) quais recursos individuais foram usados para aquisição; d) quais as dívidas do casal; e) quais recursos foram usados para pagamento das dívidas.
Foi autorizada a juntada de documentos no prazo de 15 dias, distribuindo-se o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC.
Nos termos do despacho saneador, foi designada audiência de instrução e julgamento a pedido de ambas as partes para oitiva das testemunhas arroladas.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas: FRANCISCO DE LIMA, testemunha da parte autora, declarou conhecer as partes há mais de sete anos, época em que já as encontrou vivendo como casal com filhos.
Confirmou ter adquirido do casal um prédio com quatro kitnets por R$ 80.000,00, em transação realizada há aproximadamente quatro anos (estimou 2021).
O pagamento foi efetuado mediante a entrega de um veículo Fiat Strada Preta Adventure 1.8 avaliado em R$ 40.000,00, R$ 20.000,00 em dinheiro e os R$ 20.000,00 restantes parcelados em prestações de R$ 1.000,00.
Esclareceu que a negociação foi conduzida inteiramente pelo réu, embora a autora estivesse presente nas tratativas.
Informou que não recebeu documentação no ato da compra, pois foi acordado que o réu forneceria os documentos após a quitação total, contudo, mesmo após o pagamento integral, nunca obteve a documentação prometida.
Relatou que quando adquiriu o imóvel, havia três kitnets alugados e um desocupado, sendo que o casal já não residia mais no local.
Confirmou que o réu sempre trabalhou em obras durante o período que o conheceu, enquanto a autora exercia atividades domésticas e aparentava trabalhar fora.
MARCOS ALVES DE MACEDO, testemunha do réu, declarou conhecer o casal há aproximadamente dez anos, tendo-os conhecido em Gardênia Azul, Rio de Janeiro, em 2015.
Quando os conheceu, já viviam juntos e possuíam os kitnets já construídos.
Confirmou ter conhecimento sobre a venda dos kitnets, recordando-se que a transação envolveu uma picape Strada, valor em dinheiro e uma parte parcelada, embora não soubesse informar os valores específicos da negociação.
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, testemunha do réu, informou conhecer as partes na Paraíba, quando vieram em viagem do Rio de Janeiro.
Declarou ter adquirido um veículo Fiat Linea financiado do réu através de seu irmão, inicialmente por R$ 10.000,00 e posteriormente por R$ 12.000,00.
Esclareceu que não conseguiu quitar o financiamento do veículo e que o réu posteriormente recomprou o carro por R$ 15.000,00.
O valor adicional de R$ 3.000,00 decorreu de acessórios que havia instalado no veículo (rodas aro 20).
Segundo seu relato, o réu utilizou recursos da venda de uma Strada para efetuar a recompra do Fiat Linea.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
O pedido da autora merece parcial procedência.
Considerando a data do nascimento do primeiro filho do casal (28/10/2009) e o conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que o início da união estável ocorreu por volta de 2007, conforme mencionado pela autora em sua tríplica, e não em 2018 como inicialmente alegado na petição inicial.
Ficou igualmente demonstrado que ambos os envolvidos trabalhavam e contribuíram para a aquisição dos bens do casal desde então.
A autora comprovou através de sua CTPS que trabalhou como empregada doméstica no período de setembro de 2006 a novembro de 2008, auferindo renda mensal de R$ 369,45.
O réu, por sua vez, trabalhava como porteiro no Rio de Janeiro.
O réu não demonstrou de forma convincente que foi exclusivamente seu patrimônio pessoal que viabilizou a aquisição do terreno e posterior construção das 04 kitnets.
Ao contrário, o conjunto probatório indica que os imóveis se tornaram patrimônio do casal pelo esforço comum de ambos, caracterizando-se como bens comunicáveis nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
Passa-se à análise do valor desses bens e da forma de partilha.
Na versão da autora, o imóvel foi vendido por R$ 80.000,00, sendo que o réu teria recebido esse pagamento através de um veículo Fiat Strada no valor de R$ 40.000,00, R$ 20.000,00 em espécie e R$ 20.000,00 pagos em 20 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 cada.
Ainda segundo a autora, considerando a valorização do veículo, o valor total do patrimônio que ficou nas mãos do réu seria de R$ 101.000,00.
O réu não reconheceu que a venda do imóvel foi no valor de R$ 80.000,00, mas reconheceu que recebeu de fato o veículo Fiat Strada e a quantia de R$ 9.000,00, alegando que o restante do valor recebido na venda do imóvel foi utilizado para a viabilização da própria venda.
O depoimento da testemunha Francisco de Lima, comprador do imóvel, foi esclarecedor ao confirmar com segurança que a transação foi realizada pelo valor de R$ 80.000,00.
Embora a testemunha tenha demonstrado imprecisão quanto à data exata da transação, este Juízo estabelece por estimativa que a venda ocorreu em julho de 2021 para efeitos de correção monetária.
Reconheço, dentro da verossimilhança das alegações, que o réu necessitou utilizar a quantia de R$ 11.000,00 para viabilização da venda do imóvel, restando líquido o montante de R$ 69.000,00 como patrimônio efetivo do casal em julho de 2021.
Não é cabível adotar valorização de tabela de veículo no presente caso porque não houve demonstração do momento efetivo da venda do bem, e também porque as indicações dos autos demonstram que o veículo já foi vendido pelo réu.
Assim, a valorização do patrimônio no período em que esteve na posse exclusiva do réu deve ser considerada através de correção monetária e juros legais, e não por eventual valorização de mercado do bem.
Com relação ao Fiat Linea supostamente vendido e recomprado pelo réu, este não conseguiu demonstrar de forma objetiva que suas afirmações no tocante a este veículo teriam o condão de repercutir no quantitativo do patrimônio do casal.
Assim, considerando o regime de comunhão parcial de bens que vigorou durante a união estável, os bens adquiridos na constância da convivência devem ser partilhados igualmente entre as partes, conforme previsão do art. 1.658 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDILMA MARIA DA SILVA em face de ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO, para: a) DECLARAR a existência de patrimônio comum do casal no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), correspondente ao produto líquido da venda dos imóveis (kitnets) realizada em julho de 2021; b) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do patrimônio comum.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC.
Juros e correção monetária Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC) até a citação.
Após a citação, correção monetária e juros será calculada pela SELIC.
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 03:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800383-02.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] AUTOR: EDILMA MARIA DA SILVA Nome: EDILMA MARIA DA SILVA Endereço: Sítio Capim da Planta, s/n, Zona Rural, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DO REGO - PB21641 REU: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Nome: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Endereço: Sítio Lages, s/n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de março de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:38:09, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram inquiridas as testemunhas apresentadas pelas partes: Francisco de Assis de Lima Marcos Alves de Macedo Lucas Oliveira da Silva Encerrada a instrução.
As partes requereram a apresentação de razões finais por escrito, de forma sucessiva, por um prazo de 5 dias para cada um.
Diante disso, após o cartório promover a juntada ao processo da mídia da gravação da audiência, deverá proceder com a intimação, de forma sucessiva, para a apresentação das razões por escrito.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 25 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: EDILMA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DO REGO - PB21641 REU: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Advogado do(a) REU: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de EDILMA MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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24/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:11
Juntada de Petição de mandado
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24/03/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de mandado
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21/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800383-02.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] AUTOR(S): Nome: EDILMA MARIA DA SILVA Endereço: Sítio Capim da Planta, s/n, Zona Rural, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DO REGO - PB21641 RÉU(S): Nome: ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO Endereço: Sítio Lages, s/n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de organizar a pauta de audiência deste juízo antecipo audiência anteriormente designada.
Ficam mantidas as demais determinações da decisão anterior.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 25 / 03 / 2025 ÀS 09 : 15 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAILTON ALFREDO DA SILVA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
14/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:04
Juntada de Petição de mandado
-
24/07/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
17/07/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA MARIA DA SILVA - CPF: *32.***.*83-26 (AUTOR).
-
11/07/2024 12:41
Determinada diligência
-
13/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 12:00
Determinada diligência
-
06/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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