TJPB - 0800360-90.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2025 00:14
Publicado Termo de Audiência em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800360-90.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Nome: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Endereço: SÍTIO CANAFISTULA, S/N, ÁREA RURAL, SERTÃOZINHO - PB - CEP: 58268-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A REU: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Nome: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Endereço: COSTA E SILVA, 24, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:08:40, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, inclusive no tocante aos nomes dos participantes.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Inquiridas as testemunhas da defesa.
As partes requereram prazo comum de 15 dias para alegações escritas.
Junte-se o vídeo da audiência ao PJE Mídias.
Em seguida intimem-se as parte para alegações.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A REU: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:56
Publicado Termo de Audiência em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800360-90.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Nome: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Endereço: SÍTIO CANAFISTULA, S/N, ÁREA RURAL, SERTÃOZINHO - PB - CEP: 58268-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A REU: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Nome: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Endereço: COSTA E SILVA, 24, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:08:40, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, inclusive no tocante aos nomes dos participantes.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Inquiridas as testemunhas da defesa.
As partes requereram prazo comum de 15 dias para alegações escritas.
Junte-se o vídeo da audiência ao PJE Mídias.
Em seguida intimem-se as parte para alegações.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A REU: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
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07/05/2025 00:17
Publicado Termo de Audiência em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800360-90.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] AUTOR(S): Nome: SEVERINO FERREIRA DA COSTA Endereço: SÍTIO CANAFISTULA, S/N, ÁREA RURAL, SERTÃOZINHO - PB - CEP: 58268-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTINS Endereço: COSTA E SILVA, 24, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de organizar a pauta de audiência deste juízo procedo com o adiamento da audiência anteriormente designada.
Ficam mantidas as demais determinações da decisão anterior.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 10 / 04 / 2025 ÀS 11 : 30 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE PROFESSORA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
11/11/2024 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE PROFESSORA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:36
Outras Decisões
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29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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24/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de mandado
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13/05/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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25/04/2024 11:38
Recebidos os autos.
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25/04/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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16/04/2024 21:28
Determinada diligência
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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27/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-13.2025.8.15.1071
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