TJPB - 0874702-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:42
Juntada de Alvará
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06/05/2025 09:42
Juntada de Alvará
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03/04/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 10:50
Deferido o pedido de
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02/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:23
Processo Desarquivado
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02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874702-61.2024.8.15.2001 AUTOR: JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação denegatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 108001257), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 10:16
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 10:16
Homologada a Transação
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06/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874702-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória na qual as partes apresentaram acordo para homologação, conforme petição de ID 108001257.
Analisando os autos, verifico que o instrumento transacional foi assinado pelos advogados das partes, contudo, não consta procuração outorgando poderes específicos à advogada do Banco Réu para transigir em nome da instituição financeira.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Banco Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para transigir, sob pena de não homologação do acordo.
Apresentada a procuração, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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