TJPB - 0802933-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802933-21.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: E.
S.
D.
J..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GMAC SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por E.
S.
D.
J. em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO GMAC SA, ambos todos devidamente qualificados.
Aduz o autor que: 1) durante a pandemia de COVID-19 teve que fechar as portas de 4 empresas, de modo que, passou a utilizar suas economias pessoais e reservas da empresa para bancar os custos de manter as contas em dia com fornecedores, funcionários e prestadores de serviços, e os gastos naturais para manter uma empresa ativa, além reduzir drasticamente seu padrão de vida; 2) após diversas tentativas de movimentar os negócios e se manter, acabou por contratar 04 (quatro) empréstimos com as instituições financeiras promovidas; 3) hoje encontra-se bastante endividado, sendo algumas dívidas contraídas em seu CPF e outras pelo fato do mesmo ser fiador dos compromissos que realizou; 4) revisando seus extratos bancários da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, percebeu duplicidade dos descontos do seguro de veículo.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão das informações relacionadas aos débitos discutidos neste feito de toda base de dados do SERASA LIMPA NOME.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da condição de superendividamento, com a limitação da dívida ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, e ainda, que a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL forneça o detalhamento dos descontos realizados na conta do promovente referente ao seguro de veículo contratado.
Instruiu inicial com documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida (Id. 72735375).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 76285969).
Citados, os promovidos BANCO GMAC SA (Id. 77054008), BANCO DO BRASIL SA (Id. 84504868) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 98911311) ofereceram contestação.
Em sede de preliminar, suscitaram a inépcia da inicial e impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora e o valor da causa.
No mérito, todos pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
O promovente peticionou solicitando a retirada do réu BANCO GMAC SA do polo passivo devido a quitação do débito (Id. 79315159).
Foi designada nova sessão para tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Id. 97660600).
Devidamente citado, o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não compareceu em audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Em réplica (Id. 108114727), o promovente informou ter feito acordo extrajudicial com os promovidos BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO GMAC SA, quitando a dívida.
Apresentação do plano de pagamento pela parte demandante (Id. 108114727).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA Conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC/15, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em exame, os promovidos alegam que o pedido inicial seria genérico, buscando sustentar a inépcia da peça vestibular.
Contudo, tal alegação não prospera.
Observa-se que o promovente cumpriu os requisitos elencados no Código de Processo Civil para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos formulados, em especial os fatos que teriam levado à situação de superendividamento.
Ademais, foram acostados aos autos os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da demanda, sendo os demais elementos de prova passíveis de produção ao longo do processo.
Nessa esteira, verifico que houve exposição dos fatos de maneira encadeada, a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição observa todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como não incorre em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o §3º do art. 99, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os promovidos também suscitaram impugnação ao valor da causa, alegando que este não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
O autor requer, nos presentes autos, a repactuação das dívidas contraídas, razão pela qual o valor atribuído à causa foi aquele correspondente ao saldo devedor dos contratos em discussão.
Assim, como o valor da causa corresponde tem ampla relação com o que é debatido e pretendido pelo demandante, ou seja, com a repactuação da forma de pagamento de tal quantia, tem-se por correta a quantia atribuída, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, não houve demonstração concreta de que o valor atribuído seria incompatível com o objeto da lide.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se nos autos que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal e não compareceu à audiência de conciliação designada.
Diante disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica no presente caso, uma vez que se trata-se de demanda que envolve a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), cuja análise demanda exame técnico e jurídico das condições financeiras do consumidor e das contratações realizadas; Ainda, houve contestação apresentada pelos demais réus, o que afasta expressamente os efeitos materiais da revelia, conforme o inciso I do art. 344 do CPC.
Dessa forma, a decretação da revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não implica o reconhecimento automático da veracidade das alegações iniciais, devendo os pedidos formulados contra a referida instituição serem analisados à luz do conjunto probatório constante dos autos, conforme adiante será demonstrado.
Cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda, antes de examinar os pormenores do caso em tela, vale mencionar algumas ressalvas quanto à Lei nº 14.181/21, também conhecida como a “Lei do Superendividamento”.
Em suma, a referida norma surge como meio de assegurar aos consumidores que pactuaram operações financeiras uma forma de garantir a subsistência e sobrevivência digna mesmo com a incidência dos descontos pactuados.
Assim, o diploma consumerista, com o advento da Lei em referência, passou a dispor o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifou-se) Neste norte, o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, com atualização trazida pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ainda, acerca dos requisitos para que seja possibilitada a condição de superendividamento, há que observar o que consta nos arts. 54-A, 104-A e 104-B, do referido Código, os quais menciono: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
Assim, é de bom tom frisar que o superendividamento, para assim ser entendido deve restar efetivamente caracterizado.
Vale destacar que a novidade legislativa instiga a conciliação entre as partes envolvidas, seja em qual fase encontrar-se os autos, constatando-se que o instituto é destinado à promoção da observância das avenças, sem que quaisquer das partes contratantes sejam prejudicadas através de inadimplemento ou de afetação de sua subsistência.
Neste sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
FASE CONCILIATÓRIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E FACULTATIVA ENTRE O JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O interesse de agir exige a conjugação de necessidade e adequação do provimento jurisdicional solicitado.
O autor demonstrou necessidade da tutela jurisdicional ao relatar situação de superendividamento e requerer a repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
A Lei do Superendividamento prevê duas fases no processo de repactuação: uma conciliatória (art. 104-A do CDC) e outra impositiva (art. 104-B do CDC).
A tentativa de conciliação pode ser realizada tanto na esfera administrativa, por órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C do CDC), quanto judicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) (grifou-se) É importante salientar que, em que pese seja um mecanismo de proteção ao consumidor, visto que foi constituído para mantê-lo em condições de dignidade, há que evitar o uso indevido e inadequado da nova ferramenta disponibilizada, quando efetivamente não se tratar de hipótese de cabimento.
Isso se dá pelo fato de que, embora seja preciso reconhecer a hipervulnerabilidade da parte consumidora aos contratos de adesão, tem-se que ponderar sobre como ocorreram as referidas contratações, já que, de certo modo, o Judiciário estará intervindo numa relação particular, ou seja, na liberdade contratual havida entre as partes, relativizando o que norteia o princípio do pacta sunt servanda.
Como ponto crítico, é necessário que haja uma análise a fim de constatar se a ação em espécie foi proposta para, de fato, viabilizar o pagamento das dívidas contraídas ou se para, valendo-se de tal instrumento, o consumidor visa eximir-se das responsabilidades outrora contraídas.
A pretensão deve estar inserida não na intenção de revisar contratos para afastar abusividades, mas sim possibilitar ao devedor superendividado o cumprimento de suas obrigações e
por outro lado, de garantir a adimplência das dívidas aos credores.
Tal distinção é crucial para o deslinde dos feitos de tal espécie. É que a falta de planejamento e organização pelo consumidor não pode ser utilizada para retratar um cenário de endividamento.
O exame da questão poderá debruçar-se através da averiguação das faturas de cartão, padrão de vida financeira do requerente e, ainda, da real demonstração dos comprovados prejuízos suportados pela caracterização da circunstância de acúmulo de dívidas.
Assim, tratando-se de superendividamento, é preciso ponderar a conjuntura de uma forma plural.
No caso dos presentes autos, acerca da comprovação dada ao que motivou a situação de superendividamento do promovente, vê-se que há alegação no sentido de que foi oriunda da crise pandêmica causada pela COVID-19.
Ocorre que, compulsando-se detidamente o caderno processual, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada pelo autor, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Isso porque não foi evidentemente comprovado que o valor obtido com os empréstimos e o uso de cartões foram empregados para honrar os compromissos empresariais ou, ainda, quaisquer extras com gastos correlatos.
O promovente não demonstrou de forma clara o real prejuízo à sua subsistência com o valor total dos descontos realizados e que os contratos que originaram os débitos foram pactuados para o fim alegado, de modo que não é possível obter certeza quanto à destinação das quantias da forma que foi narrada na peça vestibular. É válido mencionar que em que pese se esteja diante de uma relação de cunho consumerista, até pela espécie da demanda, o autor não prescinde a comprovação de fato constitutivo do seu direito, que é, inclusive, um dos requisitos essenciais para que seja configurado um cenário de endividamento que não aquele proveniente de contratações desmedidas.
Vê-se, portanto, que as contratações foram adotadas pelo promovente.
O superendividamento não pode ser considerado um instrumento para revisão contratual se não demonstrado que a afetação do mínimo existencial surgiu a partir da ampla necessidade em utilizar os créditos na satisfação de medidas essenciais à sua mantença.
As pactuações bancárias movimentam de forma significativa a economia do país, não sendo crível admitir que toda situação que demonstre delicado momento financeiro seja apresentada às ações de superendividamento.
Os contratantes, em virtude da liberdade contratual, na maioria das vezes, têm plena ciência do que foi contratado, não podendo o Judiciário intervir de forma desarrazoada.
A repactuação de dívidas deve ser acolhida em casos de que, feita uma análise criteriosa, seja constatada a intenção de pactuar os serviços para que fosse viabilizada a aquisição de materiais verdadeiramente essenciais, contas destinadas à manutenção de saúde, alimentação ou espécie relacionada.
A mais, é preciso que reste inequívoco que tal vivência compromete a reserva ao mínimo existencial, ou seja, tem-se uma escada de atributos que devem ser honestamente balanceados.
Providência diversa fere a intervenção mínima cabível ao Judiciário ao intermediar nas relações contratuais.
Isso não quer dizer que ao promovente não assiste o direito de valer-se de outros meios para revisar os débitos que incidem em seus proventos, inclusive pela via administrativa.
No entanto, no campo do superendividamento, a análise deve ser feita conforme a orientação capitulada no CDC, não admitindo-se interpretação divergente do que lá é delimitado, a fim de preservar a precípua finalidade do instituto e não banalizar a sua eficácia para os casos em que realmente identifique a necessidade de intervenção.
Por essas razões, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária à ela deferida (Id. 72735375).
Exclua a Secretaria do polo passivo da demanda os réus: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO GMAC SA, em razão da quitação da dívida junto as referidas instituições.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802933-21.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DO BRASIL SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GMAC SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
26/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/04/2024 11:19
Recebidos os autos.
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22/04/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/04/2024 08:38
Deferido o pedido de
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/05/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/05/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
22/05/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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