TJPB - 0808252-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:04
Pedido não conhecido
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18/03/2025 19:04
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (APELANTE)
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Vistos etc. 1 - A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60). 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que a apelante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3 - Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4 - De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5 - No presente caso concreto, a parte apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 6 - Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte apelante o prazo improrrogável de CINCO dias para recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
26/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAGEPA - Companhia de Água e Esgostos da Paraíba - Assessoria Jurídica (REPRESENTANTE).
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24/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:12
Determinada diligência
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21/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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