TJPB - 0800536-77.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800536-77.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95[1].
Assim, na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO o recurso interposto.
Com isso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Conflito de Competência Cível, 4ª Câmara Cível, 07/04/2021. -
08/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800536-77.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSEMARY VIEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Liminar indeferida no ID 108451189.
Foi apresentada contestação (ID 109762245), onde o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e ainda preliminar de prescrição trienal e decadência.
No mérito alegou que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora afastando qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Juntou contrato no ID 109589888.
Houve réplica no ID 113884090.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, estas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação da parte promovida de que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima.
Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais.
Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[1].
Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[2], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[3].
Ainda, tenho que não colhe a preliminar ventilada, ao argumento de que no caso se aplica a prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[4], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[5].
Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a validade, ou não, do(s) contrato(s)de cartão de crédito consignado vinculado à matrícula 992361850, com ADE nº 46078570 que gerou o código RMC nº 12351807.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (IDs 109763317 e 109763313), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura física.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Contudo, tenho que apesar de a parte autora alegar que foi induzida a erro com a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) é fato que da análise dos documentos acostados com a contestação é possível identificar que no contrato (IDs 109763317 e 109763313) consta a informação de que se trata de contratação de cartão de crédito consignado.
O contrato em questão possui a assinatura da parte autora, que não contestou a validade desta, tendo, inclusive, confirmado que assinou o referido contrato, o que demonstra sua anuência com os termos constantes nele.
Destaco que apesar da parte autora afirma que jamais desbloqueou o cartão mencionado, a cobrança realizada através deste também diz respeito a valores creditados em conta corrente de titularidade da parte autora, valores que foram disponibilizados com a concordância da parte autora, conforme áudio constante no ID 103043748, que não teve sua autenticidade impugnada pela parte autora.
Enfim, não verifico qualquer nulidade no contrato com reserva de margem consignada aceito e contratado pela parte.
Entender de forma diversa seria intervir, decisivamente, em um contrato que foi entabulado, aceito e gozado pela parte, colocando-as, agora – após a disponibilização do crédito, em situação desproporcional e clara afronta ao princípio “pacta sunt servanda”.
Destaco, ainda, que o pagamento do contrato – embora avençado no mínimo, pode ser facilmente pago a maior, finalizando antecipadamente o contrato que não se vê eivado de nenhum vício. É a jurisprudência: “(...) 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (TJ/PB, 0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138).
A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015).
Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [2] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [3] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. [4] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [5] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 04:43
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800536-77.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSEMARY VIEIRA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Queimadas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800536-77.2025.8.15.0981 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROSEMARY VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Por último, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 4 – Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC). 5 – Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6 – Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito".
Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 4 de julho de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Técnica Judiciária -
04/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:49
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:49
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de ROSEMARY VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: (XXX) DIAS.
PROCESSO Nº 0800536-77.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: ROSEMARY VIEIRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488, INTIMADO(A) dos termos da DECISÃO ID nº 108451189, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. .
Queimadas, 26 de fevereiro de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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