TJPB - 0840610-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840610-43.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: DEBORA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO em face de DÉBORA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 119303065, a parte exequente noticiou que firmou um acordo com a executada e pugnou por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 119303066 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Por via de consequência, procedi à interrupção da ordem de bloqueio anteriormente protocolada via Sisbajud (Id. 114540963) e efetuei o desbloqueio do montante constrito (R$ 22,50).
O comprovante segue em anexo.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, 12 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
12/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840610-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 112753568.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na peça de Id. 114407848 (R$ 24.130,91), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição de Id. 112753568 serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 11:05
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de DEBORA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de DEBORA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 07:59
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:12
Deferido o pedido de
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02/04/2025 20:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:24
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:39
Revogada decisão anterior Incompetência (941) datada de 25/02/2025
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26/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 07:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840610-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a execução foi ajuizada em Campina Grande, não obstante a parte executada seja domiciliado na cidade de Esperança, município sede de comarca.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio da parte executada.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Isto posto, deve prevalecer a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Esperança como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Esperança.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:54
Declarada incompetência
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15/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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