TJPB - 0803874-67.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0803874-67.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 20.461-A AGRAVADO: Saulo da Silva Oliveira ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25.124 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), determinou o cancelamento dos descontos mensais, fixou multa diária por descumprimento, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator poderia manter a sentença com base em entendimento consolidado, sem necessidade de submissão ao colegiado; (ii) estabelecer se há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem em caso de ausência de informação clara ao consumidor; e (iii) determinar se a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais foram adequadas ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator pode julgar monocraticamente recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a decisão estiver em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
A contratação de cartão de crédito consignado (RCC) sem a devida informação ao consumidor sobre os termos essenciais do contrato — como prazo, saldo devedor, custo efetivo total e forma de amortização — configura vício de consentimento e prática abusiva, ensejando a nulidade contratual. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta da instituição financeira que atua em descompasso com a boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé. 6.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem transparência, caracterizam dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, III, e art. 14 do CDC, sobretudo por comprometerem a subsistência do consumidor hipossuficiente. 7.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. 8.
A multa cominatória diária de R$ 400,00, limitada a R$ 30.000,00, atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, revelando-se proporcional e passível de revisão a qualquer tempo. 9.
A compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor poderá ser pleiteada em fase de liquidação de sentença, desde que comprovada a vinculação com o contrato anulado e respeitado o contraditório, conforme art. 884 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2.
A ausência de informação clara e adequada sobre contrato de cartão de crédito consignado justifica sua nulidade por vício de consentimento. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. 4.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. 5.
A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de tutela de urgência deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A compensação de valores pagos pode ser discutida na fase de liquidação, desde que haja prova documental e respeito ao contraditório. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 537, 932, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível 0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 35342090) interposto pelo Banco BMG S/A, em face da decisão monocrática (ID 35147129), que ao julgar a apelação cível interposta pelo agravante (ID 34933574), negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Saulo da Silva Oliveira, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 18291477, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 34933572).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, alega que a condenação à obrigação de restituição em dobro, constante da decisão, em relação aos valores pagos no contrato de cartão de crédito consignado, não constitui matéria cujo respeito se decide monocraticamente, justamente por não haver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Argumenta que não se veiculou, na decisão, qualquer tese fixada que constitua precedente hábil a conferir legitimidade ao julgamento monocrático da apelação.
Assevera que impugnou a sentença de forma clara e objetiva, fazendo referência, inclusive, ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes, em cujo instrumento contratual consta, de modo expresso, a assinatura eletrônica do agravado.
Destaca que não há, portanto, má-fé comprovada apta a ensejar a condenação ao pagamento de restituição em dobro dos descontos, de modo que se impõe o julgamento colegiado do feito, submetendo-o, assim, a novo julgamento pela respectiva Câmara Cível (ID 35342090).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 36363201).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 35147129): “Adianto que não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação O apelante requer que ao seu recurso seja atribuído o efeito suspensivo.
Ao disciplinar a questão afeta ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), assim o faz: CPC - Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Como se pode depreender da leitura do dispositivo supracitado, o pedido de efeito suspensivo em sede de recurso de apelação deve ser formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída a apelação.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
SEGURO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e seguro habitacional com a Caixa Seguradora S/A, teve seu pedido de cobertura securitária negado ao alegar invalidez permanente.
A apelante busca a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro referente ao saldo devedor do financiamento, a declaração de inexistência do débito no percentual de 76,92%, e a devolução dos valores pagos após a data da invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi corretamente formulado; e (ii) estabelecer se a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º.
Como a apelação em análise não se enquadra nessas exceções, o recurso já possui efeito suspensivo ope legis, evidenciando a falta de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão.
Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou, após a distribuição, diretamente ao relator.
Como o pedido foi feito no bojo do recurso, verifica-se a inadequação da via eleita, conduzindo ao não conhecimento da apelação nesse ponto.
Em relação ao mérito, a jurisprudência e a Súmula 609 do STJ são firmes no sentido de que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigir exames médicos prévios à contratação ou não demonstrar má-fé do segurado.
No caso, não há provas de que a seguradora tenha solicitado exames ou demonstrado má-fé da segurada.
A cláusula contratual do seguro habitacional não estabelece que a invalidez deve ser total para fins de cobertura, devendo, portanto, ser interpretada de forma mais favorável à apelada.
Além disso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho que exercia, o que preenche os requisitos para a indenização securitária.
O valor dos honorários advocatícios fixado em 20% do valor da condenação é mantido, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não ser conhecido.
A negativa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não forem exigidos exames médicos prévios ou demonstrada má-fé do segurado.
Em caso de negativa indevida, a seguradora é responsável pela devolução dos valores pagos após a data de invalidez do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, AC 1009621-28.2021.8.26.0047; TJSC, AC 0889244-38.2013.8.24.0023. (0801939-87.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). (grifamos).
Com estas considerações, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Síntese da lide Pois bem.
O autor alegou que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a inclusão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), operação que – segundo sustenta – não lhe foi adequadamente explicada, resultando em descontos mensais no benefício previdenciário sem previsão de quitação do débito, comprometendo sua subsistência.
A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos via tutela de urgência, fixou multa diária de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O banco, inconformado, apelou alegando: (i) validade da contratação, com consentimento expresso do autor; (ii) inexistência de dano moral; (iii) desproporcionalidade da multa cominatória; e (iv) caso mantida a condenação, que seja admitida a compensação do valor efetivamente transferido ao autor via TED.
Eis os contornos da actio.
Do mérito recursal Da validade do contrato RCC A prova dos autos demonstra que o autor, aposentado e hipossuficiente, não foi devidamente informado sobre a real natureza do contrato de RCC.
A operação foi firmada sem especificar: (i) valor total da dívida; (ii) prazo de amortização; (iii) parcela mensal fixa; e (iv) custo efetivo total.
O simples fornecimento de um termo genérico de adesão, mesmo assinado, não comprova ciência plena do consumidor vulnerável, especialmente quando se trata de operação bancária com dinâmica distinta de um empréstimo tradicional.
Esse tipo de contrato se apresenta como absolutamente desequilibrado, com descontos mensais que não reduzem o saldo devedor e sem data final para quitação - prática que vem sendo reiteradamente rechaçada pelos tribunais por ferir os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
Outrossim, importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de fornecer informações claras e precisas sobre os serviços prestados.
O artigo 39, inciso V, da mesma norma, veda a imposição de encargos manifestamente excessivos ao consumidor.
Eis os citados dispositivos: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...]; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; A ausência de informações sobre a dívida e a cobrança contínua configura prática abusiva, autorizando a revisão dos valores cobrados.
Ademais, a ausência de informações claras sobre a evolução do débito e a impossibilidade de quitação da dívida evidencia abusividade nos encargos financeiros, tornando necessária a revisão do contrato.
Diante da inexistência de provas documentais que demonstrem a legalidade da cobrança, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos, cessação das cobranças e cancelamento do contrato.
Da devolução Quanto à repetição do indébito, assim é o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a conduta da instituição financeira ao proceder cobranças, sem que o consumidor tenha contratado o respectivo serviço, objeto de cobrança, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva.
Neste contexto, sabe-se que o postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.
A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.
Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária (CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção.” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16/17).
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CLIENTE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada consubstanciada na incidência de descontos indevidos em conta salário da autora, proveniente de contrato de Previdência e Seguro não requerido pela mesma, configura o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados à parte. - Não agindo o recorrente com a cautela necessária, perpetrando cobrança indevida em virtude de serviço não requerido pela autora, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0802431-55.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019). (grifamos).
No caso concreto, o Banco BMG S/A não apresentou qualquer justificativa plausível para a continuidade dos descontos nem comprovou que o débito era devido.
Assim, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores pagos em dobro.
Do abalo anímico O apelante sustenta que não há dano moral configurado.
O argumento não se sustenta.
No caso dos autos, os descontos foram efetuados sem fornecimento de informações adequadas, impedindo o apelado de ter controle sobre seus vencimentos.
A conduta da instituição financeira afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – bem como que não utilizou o cartão para qualquer outro fim, senão o saque do valor inicial a título de empréstimo, é imperioso reconhecer a ausência de informação prestada pelo banco. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0817153-64.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024). (grifamos).
Esta Terceira Câmara Cível não diverge: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Teresinha Silva, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, (ii) se há direito à repetição de indébito em dobro, e (iii) se os descontos indevidos geraram danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir: 3.
Não houve comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme perícia grafotécnica que atestou a divergência nas assinaturas. 4.
O desconto indevido justifica a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se comprovou que o desconto foi realizado por engano justificável. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram abalo moral passível de reparação, conforme jurisprudência pacificada sobre dano moral puro em situações de falha na prestação de serviço.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.063.343, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2010. (0804577-93.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024). (destaques de agora).
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pela parte autora e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Da multa cominatória Quanto à fixação e o valor da multa diária, temos que o decisum, igualmente, não merece reparo, eis que fixado nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Como cediço, a multa tem caráter penalizante dirigido a quem não cumpre decisão legítima, devendo ser fixada em valor suficiente para compelir o réu à prática da ordem judicial, podendo, inclusive, caso seja necessário, superar o proveito econômico da causa, para que seja eficaz no alcance de sua finalidade, esclarecendo, nesse ponto, que, muito embora os Juízes a fixem com periodicidade diária, nada impede que seja fixada com incidência única ou com outro intervalo de tempo.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem a natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Interpretado, p. 764).
Desta forma, temos que a fixação da multa de R$ 400,00/dia, limitada a R$ 30.000,00, imposta para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, encontra respaldo no art. 537 do CPC.
Está dentro dos parâmetros razoáveis e não se trata de sanção automática.
Pode ser revisada a qualquer tempo, caso o banco demonstre cumprimento da ordem judicial.
Rememore-se que o real propósito da pena cominatória é direcionado à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária.
Da compensação do valor depositado (TED) Embora o contrato tenha sido anulado, é legítimo que, na fase de liquidação, o banco pleiteie a compensação do valor que efetivamente transferiu ao autor, desde que: (i) seja comprovadamente vinculado ao contrato anulado; (ii) não comprometa a repetição em dobro dos descontos indevidos; e (iii) haja prova idônea (ex: TED, extrato bancário).
Isso evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e não altera o reconhecimento da nulidade contratual, nem o direito à reparação.
A questão deverá ser apurada e controvertida na fase de cumprimento de sentença.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB: 1.
Não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 2.
Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 3.
Consigno a ressalva de que, na fase de liquidação, poderá ser analisado o pedido de compensação dos valores efetivamente repassados ao autor, mediante comprovação adequada e respeito ao contraditório. 4.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, abstenho-me de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o patamar fixado em primeiro grau já atingiu o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º do mesmo Código Processual. 5.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SAULO DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SAULO DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 35342090.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de SAULO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SAULO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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