TJPB - 0802466-10.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 12:15 Vara Única de Santa Luzia.
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/06/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802466-10.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de comparecimento da advogada de defesa à audiência designada, devidamente comprovada por meio da petição de Id 110684729 e anexo, REDESIGNO AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025 às 11h00min, a se realizar por videoconferência.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, até a data da audiência.
DILIGÊNCIAS PARA A AUDIÊNCIA: 1) INTIME-SE - pessoalmente e por mandado - a parte autora para comparecer à audiência; 2) CITE-SE o promovido - por meio da advogada já constituída nos autos - para participar da audiência, cientificando-o de que o prazo para contestar a ação é até a audiência.
Não ocorrendo acordo, prosseguirá com a instrução processual, debates orais e prolação da sentença. 3) Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advogada de defesa.
OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:08
Juntada de Informações
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28/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/06/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
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10/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de OSMAR NÓBREGA DE LUCENA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de OSMAR NÓBREGA DE LUCENA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 21:08
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de OSMAR NÓBREGA DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de OSMAR NÓBREGA DE LUCENA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de OSMAR NÓBREGA DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:17
Juntada de Informações
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18/03/2025 20:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:19
Juntada de Informações
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04/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:10
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS com pedido liminar" ajuizada contra OSMAR NÓBREGA DE LUCENA, pelas razões declinadas na petição inicial.
DECIDO: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA a)Do pedido de alimentos provisórios: Quanto ao pedido de arbitramento provisórios em favor da filha menor, destaco que tem permissivo legal para o seu conhecimento nesta fase, a título de antecipação de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, §§2º e 3º do NCPC, tendo em vista o caráter urgente das prestações alimentares.
Além do mais, nos presentes autos, estão evidenciados os requisitos ensejadores da medida, quais sejam a prova inequívoca da obrigação alimentar do genitor em relação a sua filha, consistente na cópia do documento que instrui a inicial, comprovando a relação paterno filial alegada e o perigo da demora, tendo em vista que a espera pelo julgamento final põe em risco a sobrevivência daquele incapaz de se sustentar.
Isto posto, face a lacuna de elementos probantes sobre a necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e a capacidade econômico-financeira do(a) alimentante, no binômio necessidade/possibilidade arbitro alimentos provisórios em favor do menor, a título de antecipação de tutela de urgência no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo, vigente nas respectivas datas de pagamento.
Fixo o quinto dia útil de cada mês para o pagamento da verba alimentar. b)Pedido de guarda provisória unilateral Os artigos 1.583, caput e 1584, caput, ambos do Código Civil, estabelecem as situações em que a guarda unilateral deve ser concedida.
No caso dos autos, a guarda do filho menor vem sendo exercida unilateralmente pela requerente, conforme narrado na exordial, após o fim do relacionamento da autora com o demandado.
O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa).
São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300, caput do NCPC): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária, também, a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300 do mesmo codex.
Entretanto, conforme já assentou o enunciado 419 do EFPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis” Principalmente no direito das famílias, em razão de sérios fatos que podem comprometer o processo, caso medidas urgentes não sejam tomadas de imediato, independentemente de serem ou não irreversíveis.
Verifica-se claramente pelos fatos narrados na exordial, que a guarda de fato do menor está sendo exercida pela requerente.
Restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora“, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao menor.
Ante ao exposto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida e, especialmente, visando garantir o bem-estar do infante, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA DAS MENORES à genitora, ora requerente. c) Da decretação do divórcio Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o instituto da separação prévia judicial ou de fato para a decretação do divórcio, prescinde a produção de prova para comprovar lapso temporal de rompimento da convivência ou averiguar a causa ou motivo do pedido.
Desse modo, é possível a decretação do divórcio sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 356 do CPC.
Ante o exposto e com base nas disposições do art. 226, § 6º da CF/88 (com redação dada pela EC nº 66/2010), art. 24 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO do pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal CARLA COSTA LUCENA e OSMAR NÓBREGA DE LUCENA, pondo termo ao vínculo matrimonial.
Com isso, neste ponto específico, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para registro do divórcio, o qual deverá ser procedido sem quaisquer ônus para a parte autora, a teor do que preceitua o art. 98, §1º, IX, do CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação ou de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2025 às 08h45min, a se realizar por videoconferência.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, até a data da audiência.
DILIGÊNCIAS PARA A AUDIÊNCIA: 1) INTIME-SE - pessoalmente e por mandado - a parte autora para comparecer à audiência; 2) CITE-SE o promovido para iniciar o pagamento dos alimentos provisórios e participar da audiência acompanhado de advogado, cientificando-o de que o prazo para contestar a ação é até a audiência.
Não ocorrendo acordo, prosseguirá com a instrução processual, debates orais e prolação da sentença. 3) Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
LINK DA AUDIÊNCIA: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: LINK ÚNICO ALIMENTOS Horário: 15 abr. 2025 08:45 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*99-41?pwd=1XsShViR6zsuFrgh5KXJhqWJldmKA3.1 ID da reunião: 819 5449 9541 Senha: 994514 CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 08:45 Vara Única de Santa Luzia.
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11/11/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA COSTA LUCENA - CPF: *10.***.*55-98 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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