TJPB - 0806628-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0806628-04.2025.8.15.0001 AUTOR: DESIREE ALMEIDA TRIGUEIRO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA JÁ EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
Vistos etc.
Tramitando a presente ação ordinária, distribuída na data de 23/02/2025, às 20:06h, em consulta ao PJE, este Juízo vislumbrou a ocorrência de litispendência, na forma abaixo desenvolvida.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos e consultando a base de dados do PJE, percebe-se claramente que a presente ação corporifica a repetição de ação idêntica – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, distribuída anteriormente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, na mesma data acima, 23/02/2025, porém em horário anterior, qual seja o de 16:58h, sob o número 0801128-62.2025.8.15.2003, a qual se encontra em curso neste Juízo, no momento da prolação desta sentença.
Opera-se claramente, portanto, a hipótese de litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º1do NCPC, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, importará na extinção do feito sem resolução do mérito, decretada inclusive de ofício, conforme art. 485, inciso V, e § 3º2, do mesmo código.
Em situações como esta, em atenção ao princípio constitucional do Juízo Natural, deverá ser extinta, portanto, a ação distribuída posteriormente.
Consigne-se que, inclusive, vislumbra-se a competência genérica deste Juízo para apreciar a presente lide (Art. 101, inciso I, CDC), contudo, em tendo havido a 1a distribuição para Juízo igualmente competente (Juízo Cível de João Pessoa), ainda que sob outro fundamento (Art. 46 do CPC), a competência desse Juízo deve prevalecer à vista da prévia distribuição, em atenção ao mencionado princípio do Juízo Natural.
Consigne-se, por igual, que, mesmo que essa referida ação judicial em trâmite perante o Juízo citado (Juízo da 1a Vara Mista de Mangabeira) viesse a ser extinta sem resolução do mérito, ainda assim sua competência remanesceria, na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
Nessas condições, com apoio nesses citados artigos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários, ante a ausência de participação processual da contraparte.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1Art. 337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
24/02/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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