TJPB - 0868833-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de IBFC em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:18
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0868833-54.2023.8.15.2001 [Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: PAULO DA SILVA MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA PAULO DA SILVA MARTINS, através de advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba e do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
Em resumo, alega que se inscreveu para o Concurso Público da Secretaria de Segurança e da Defesa Social para os cargos de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes (QPC), da Polícia Militar; e Soldado do Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente (QBMP-0), do Corpo de Bombeiros Militar , conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, que traz previsão expressa quanto à reserva de vagas aos negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021, conforme o item 5.
Todavia, em que pese tenha protocolado os documentos exigidos, quando da solicitação de inscrição na reserva de vagas de negros, teve sua inscrição indeferida.
Após o prazo de recurso administrativo, no dia 06/10/2023, houve o indeferimento definitivo, sob a justificativa do "descumprimento do item 5.3, alínea “b” do Edital do concurso.
Ainda, aduz que enviou toda a documentação necessária ao deferimento do pedido.
Com base no exposto, pugna pelo deferimento de medida liminar para que seja determinada sua inclusão na lista de inscritos concorrentes às vagas destinada aos negros, prosseguindo assim durante todo o certame.
Juntou documentos.
Liminar concedida (ID.83392194).
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Defesa (ID. 83669812).
Interposto agravo de instrumento, o pleito foi indeferido (ID. 83759837). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e de rito sumário especial, posto à disposição de toda pessoa para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente writ, a parte impetrante se insurge contra ato da autoridade coatora que indeferiu sua inscrição como cotista no concurso para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 5.3, 'b'.
Nesse cenário, transcrevo os itens supostamente violados: 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Nessa toada, o motivo do indeferimento da inscrição do impetrante como cotista teria se baseado na ausência de documentos que comprovassem a exigência de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio).
Entretanto, em análise da documentação apresentada (o comprovante de inscrição no Cadastro Único), observo que o impetrante alegou residir com sua mãe, a sra.
ZUILA DA SILVA FELIX, os documentos acostados comprovam a renda per capita em valor inferior ao exigido no edital, garantindo ao Impetrante o preenchimento de todos os requisitos para concorrer nas vagas destinadas aos negros.
Assim, entendo que a documentação apresentada pelo candidato indica, de modo satisfatório e idôneo, que o mesmo cumpre a exigência de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), meio alternativo de demonstração de renda apontado pela própria norma de regência do certame.
Cumpre ressaltar, ainda, que o preenchimento dos requisitos do edital, pelo impetrante, no que se refere à RESERVA de vagas destinadas aos candidatos negros, reconhecido nesta demanda, não assegura o resultado da análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação, conforme dispõe o item 5.6 do edital, nos termos abaixo: 5.6.
O fato de o candidato se inscrever como pessoa negra e enviar os documentos nos termos do subitem 5.3 não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o candidato ser avaliado pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
Isso porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, sendo por isso dotada de fé pública” (STJ. 1ª Turma.
RMS 58785-MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por PAULO DA SILVA MARTINS , confirmando a liminar, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/09, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) promova(m), em definitivo, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes à RESERVA de vagas destinadas aos negros, prosseguindo assim até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação, conforme dispõe o item 5.6 do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:41
Concedida a Segurança a PAULO DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO DA SILVA MARTINS - CPF: *21.***.*95-28 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:29
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2024 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO DA SILVA MARTINS - CPF: *21.***.*95-28 (IMPETRANTE).
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10/12/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
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10/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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