TJPB - 0800913-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/06/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2025 07:08
Recebidos os autos.
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27/03/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BENEDITO DE SOUSA - CPF: *98.***.*28-04 (AUTOR).
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800913-86.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO BENEDITO DE SOUSA.
REU: RODORICL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o valor da causa não condiz com os valores pretendidos pelo autor, nos termos do art 292, I e V do CPC, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o valor da causa, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído a causa.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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