TJPB - 0800314-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-56.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: LUCIA MENESES DE SOUSA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
AUTOR.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e não cumpre tal determinação no prazo legal ora concedido.
Vistos, etc.
Lucia Meneses de Sousa Cavalcante, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 105875200 ao Id nº 105875212.
No Id nº 105879698, proferiu-se despacho determinando a complementação da inicial, relativamente à apresentação dos fatos que embasam o seu pedido.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação supra, limitando-se a apresentar o mesmo documento da inicial (Id nº 108692175). É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, não atender à determinação exarada. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, todavia não apresentou os fatos que embasam o seu pedido no prazo legal ora concedido.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/06/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-56.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar os fatos que embasam o seu pedido.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o defeito mencionado, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/02/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MENESES DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*40-00 (AUTOR).
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06/01/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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