TJPB - 0801651-51.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:06
Juntada de informação
-
01/06/2025 00:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 11:00 Vara Única de Gurinhém.
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07/05/2025 00:38
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 22:50
Juntada de devolução de mandado
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30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 11:00 Vara Única de Gurinhém.
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16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 08:15
Juntada de informação
-
29/03/2025 07:34
Juntada de informação
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28/03/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:35
Determinada diligência
-
28/03/2025 01:35
Revogada a Prisão
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28/03/2025 01:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CLEMILTON DA SILVA CHAVES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801651-51.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos acusados CLEMILTON DA SILVA CHAVES, conhecido por “Nego Bar” em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro e o art. 24-A da Lei 13.641/18, c/c o art. 69 do CPB e art. 5º e segs. da Lei 11.340/2006.
O acusado fora preso em flagrante nos autos associados de nº 0801642-89.2024.8.15.0761, tendo sido convertido em flagrante conforme termo de ID 102301728, dos referidos autos.
O acusado constituiu advogado e requereu a revogação da prisão preventiva ID 103832864, sob o argumento de que a manutenção da prisão é desproporcional e incompatível com a condição de saúde do réu.
A defesa sustenta que a prisão preventiva, nessas circunstâncias, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal.
Além disso, a defesa alega que Clemilton não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o cumprimento da lei.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 104634819), manifestou-se pela manutenção da decretação da prisão preventiva do acusado, com fulcro na necessidade de garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa, e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela.
Ademais, o Parquet questiona a alegação de debilidade extrema por motivo de saúde, ressaltando que a patologia apresentada pelo acusado não obsta o tratamento adequado no âmbito do sistema prisional, conforme se infere do ID 73224535.
Em ID 106903780, o Ministério Público reiterou sua manifestação pela manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da juntada de novo relatório médico.
O Parquet ponderou que, embora o réu seja portador de Leucemia Mielóide Crônica, o tratamento com o medicamento oral pode ser realizado ambulatorialmente, sem prejuízo à sua saúde, e que a interrupção do tratamento por mais de um ano não impede sua retomada.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão dos critérios elencados na decisão vergastadas, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, aliada a reiteração criminosa do acusado, evidenciada pela prática de crimes da mesma natureza contra a mesma vítima, demonstra a sua inclinação à prática delitiva e a insuficiência de outras medidas cautelares para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Vê-se ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistirem os motivos da clausura cautelar Superadas estas considerações, cumpre salientar que a jurisprudência pátria consolidada é pacífica ao dispor que a decretação da prisão preventiva não exige prova concludente da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, sendo suficientes meros indícios da prática do crime, os quais se fazem presentes no caso em tela, conforme demonstrarão ao longo da instrução processual.
Outrossim, no que tange à alegação de debilidade de saúde do acusado, cumpre destacar que a jurisprudência tem exigido a demonstração de um quadro de extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional para conceder o benefício da prisão domiciliar humanitária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 5081766-61.2023.8.09. 0000 COMARCA : PORANGATU IMPETRANTE : MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO PACIENTE : CLEYTON NERIS DE SOUZA RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA E-MAIL: [email protected] EMENTA: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
As teses de legítima defesa e negativa de autoria devem ser apreciada em processo de conhecimento e não no rito célere do writ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NEGADO.
Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente.
PREDICADOS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida extrema, sobretudo quando comprovado que o agente é reincidente específico.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
INVIABILIDADE.
Não demonstrado o quadro de extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional, impossível conceder o benefício da prisão domiciliar humanitária.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIENTES.
Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, não há que se falar ilegalidade do constrangimento.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 5081766-61.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023).
Grifo Nosso.
HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos extraídos dos autos, tal como recomenda a jurisprudência dos Tribunais Superiores, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a integridade física da vítima e suas filhas, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/06.
Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP.
A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção.
O paciente deve receber tratamento médico hospitalar dentro do estabelecimento prisional, com eventuais saídas para consultas e exames, quando necessário.
Precedentes do STF e STJ. (TJ-MG - HC: 10000180126690000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018).
Grifo nosso.
Por fim, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é imperioso ressaltar que a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, o que evidencia o risco para a integridade física da vítima e de seus familiares.
ISTO POSTO, pelas razões já expostas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Destaco que a custódia cautelar do réu será revista por ocasião da instrução processual, momento em que se verificará a presença ou não da necessidade da medida prisional.
Considerando que o mandado de citação já foi expedido e o acusado CLEMILTON DA SILVA CHAVES devidamente citado, conforme certidão de ID 106775474, aguarde-se o transcurso do prazo para que o acusado apresente defesa escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, retornem os autos conclusos para apreciação e demais providências cabíveis.
Nos termos do Provimento n° 08/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, confiro a esta decisão/despacho, força de mandado/ofício, para as providências que se fizerem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
Gurinhém, 06 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:56
Determinada diligência
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07/02/2025 13:56
Mantida a prisão preventida
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CLEMILTON DA SILVA CHAVES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2025 18:20
Determinada diligência
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14/01/2025 18:20
Recebida a denúncia contra CLEMILTON DA SILVA CHAVES - CPF: *13.***.*49-00 (INDICIADO)
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04/12/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:25
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/11/2024 08:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/10/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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