TJPB - 0801099-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 06:59
Publicado Sentença em 27/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801099-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDO MAURICIO GONCALVES(*34.***.*61-84); EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH(40.***.***/0001-79); Polo passivo: CLAUDIO DA SILVA CORREIA(*27.***.*46-35); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 106237842, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, anexando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob pena de indeferimento.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo, conforme expediente nº 19948329.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
24/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800644-96.2017.8.15.0881
Valdinete Dantas de Oliveira Medeiros
Lucia Alves dos Santos
Advogado: Francisco Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2017 17:31
Processo nº 0806998-80.2025.8.15.0001
Valter da Costa Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 15:31
Processo nº 0869697-58.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Val Paraiso
Maria do Socorro Queiroga de Sousa Bezer...
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 11:07
Processo nº 0802834-86.2025.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Ana Berenice Peres Martorelli
Advogado: Stephany Aparecida de Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:57
Processo nº 0809640-40.2025.8.15.2001
Sara Sintia Cibelle da Silva Medeiros
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:45