TJPB - 0800055-86.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de Espólio de TEREZA DANTAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 07:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800055-86.2021.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 REU: MARIA DAS GRACAS DANTAS BARBOSA, ESPÓLIO DE TEREZA DANTAS BARBOSA, MARIA DE FATIMA DANTAS BARBOSA, MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA, MARIA APARECIDA DANTAS BARBOSA, MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES, MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA Advogado do(a) REU: ANDRE MAURICIO FREITAS SANTOS - PB23427 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - PB27049 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Havendo a morte do devedor, deve o espólio atuar no processo como substituto processual, sendo os herdeiros partes ilegítimas para figurar no polo passivo antes da realização do inventário e partilha.
Contudo, a ausência de patrimônio declarada na certidão de óbito não impede a formação do título executivo, pretensão primária das ações monitórias.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra MARIA DAS GRAÇAS DANTAS BARBOSA, ESPÓLIO DE TEREZA DANTAS BARBOSA, representados por MARIA DE FÁTIMA DANTAS BARBOSA, MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA, MARIA APARECIDA DANTAS BARBOSA, MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES e MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA, com o objetivo de cobrança de valores devidos em decorrência de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
Alega a parte autora, em suma, que as promovidas firmaram com a cooperativa Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 15690/12, em 15/08/2012, com vencimento em 15/08/2016, no valor de R$ 18.380,12, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas com taxa de juros de 2,89% ao mês, equivalente a 41,77% ao ano.
Afirma que ocorreu inadimplemento a partir da quarta parcela, não havendo mais pagamentos desde então, acumulando um saldo devedor atualizado de R$ 41.251,39 até janeiro de 2021, já inclusos os encargos pela mora.
Esclarece que a CCB perdeu a eficácia de título executivo em virtude do prazo de três anos do vencimento da última parcela, sendo necessário buscar a cobrança por meio de ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC.
Argumenta que o não pagamento caracteriza enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil, justificando a propositura da ação monitória para cobrança dos valores devidos.
Forte nessas premissas requereu a procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES, MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA, apresentaram embargos monitórios aduzindo, em apertada síntese, que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, afirmando que não possuem vínculo jurídico com a cédula de crédito cobrada, não tendo sido parte no contrato que originou a dívida.
Afirmaram que o título está prescrito, uma vez que o vencimento da última parcela ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Ao final, as Embargantes requerem a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; reconhecimento da prescrição do título e consequente extinção da ação; condenação da Cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando constrangimento e prejuízos financeiros; condenação por litigância de má-fé, requerendo aplicação de multa prevista no art. 80 do CPC, e a concessão da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Juntaram procuração e documentos.
MARIA DAS GRAÇAS DANTAS BARBOSA também apresentou embargos monitórios, alegando ocorrência da prescrição, bem como requerendo o parcelamento do débito.
Juntou documentos.
O promovente se manifestou sobre todos os embargos opostos, rechaçando os fundamentos apresentados.
Foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, mas não se obteve sucesso na celebração de um acordo.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). 2.1 – Das questões de ordem preliminar. 2.1.1 – Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A Promovente apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita das embargantes. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência.
Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelas Impugnadas, não é suficiente para demonstrar que estas possuem condições de arcar com o pagamento das custas.
Com efeito, entendo que milita em favor das Impugnadas a presunção, mesmo que relativa, de que estas não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda.
Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-31, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. 2.1.2 - Da prescrição.
Sabe-se que o prazo de cinco anos é contado a partir do vencimento da última parcela até o ajuizamento da demanda, e sendo estes nas datas de 15/08/2016 e 04/01/2021 respectivamente.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto.
Os precedentes esclarecem: (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. (...) Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08008968620188150001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - TJ-PB - 19/08/2024) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 2.
A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)”.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2 – Do mérito.
Importante destacar que a questão preliminar arguida pelas embargantes, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam, confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser analisada nesse momento.
Sabe-se que se a falecida não deixou bens, o herdeiro não responderá pelas dívidas.
Por expressa disposição legal, as dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança.
Não há dúvidas que, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabe ao Exequente demonstrar a existência de herança.
O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR FALECIDO - HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DO INVENTÁRIO E PARTILHA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a morte do devedor, deve o espólio atuar no processo como substituto processual, sendo os herdeiros partes ilegítimas para figurar no polo passivo antes da realização do inventário e partilha - Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-MG - AI: 10000191564863001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA (PRECEDENTES STJ). 1.
Enquanto não for aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC c/c art. 1 .997 do CC/02.
Assim, não tem os herdeiros legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, cujo objeto é o crédito comprovado por documento sem eficácia de título executivo, firmado entre o falecido e o banco recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5703502 .28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o Agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr .
Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 27 de abril de 2020.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator”. (TJ-GO - AI: 07035022820198090000, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Ocorre que, no caso em análise, as herdeiras MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES e MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA, não são partes no processo, sendo a presente ação movida unicamente contra o espólio de TEREZA DANTAS BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DANTAS BARBOSA, sendo as herdeiras MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES e MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA representantes legais do espólio.
Sabe-se que com o falecimento ocorre a sucessão, por meio do princípio da saisine (art. 1874 do CC), a herança se transmite, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Entretanto, em um primeiro momento, a posse e administração direta dos bens e direitos fica a cargo do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.
O inventário é o instrumento pelo qual é possível identificar os herdeiros, o cônjuge, os bens que integram o patrimônio do falecido, ativo e passivo e os credores.
Neste contexto, a inexistência de espólio aberto e, consequentemente, de inventariante, não retira a legitimidade do espólio para responder as ações, que seriam originariamente promovidas em face do de cujus, como a que se apresenta em questão.
Ressalte-se que o inventário não se restringe a partilha dos bens deixados pelo falecido, mas igualmente para saldar as dívidas deixadas até o limite da herança (art. 1.792 do CC).
Por sua vez, a ausência de patrimônio declarada na certidão de óbito não impede a formação do título executivo, pretensão primária das ações monitórias.
Eventual inexequibilidade da obrigação restará relegada para a fase de cumprimento da sentença.
Assim, mesmo inexistindo nos autos a prova de bens deixados pelo de cujus, estando presentes pressupostos necessários ao deferimento do mandado monitório, deve ser acolhido o pedido do Autor, formando-se o título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos interpostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno as partes rés embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, as exigibilidades ficam suspensas, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em favor das Embargantes.
Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 01:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:26
Juntada de Mandado
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28/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:55
Determinada diligência
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03/05/2024 08:55
Outras Decisões
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23/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:21
Determinada diligência
-
08/08/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:29
Juntada de Mandado
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26/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:41
Determinada diligência
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25/04/2023 17:41
Deferido o pedido de
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09/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:56
Juntada de devolução de mandado
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30/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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12/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES em 11/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA em 23/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/02/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 07:43
Juntada de diligência
-
26/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/01/2022 10:46
Mandado devolvido para redistribuição
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21/01/2022 10:46
Juntada de devolução de mandado
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20/01/2022 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/01/2022 11:05
Juntada de diligência
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 02:25
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 19/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA em 15/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 22:06
Juntada de diligência
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20/09/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:35
Juntada de diligência
-
06/09/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:58
Juntada de diligência
-
03/09/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:39
Juntada de diligência
-
01/09/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 20:47
Juntada de diligência
-
31/08/2021 22:26
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2021 22:26
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:29
Juntada de devolução de mandado
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:37
Juntada de diligência
-
09/05/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 20:26
Juntada de diligência
-
07/05/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 08:19
Juntada de diligência
-
03/05/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 05:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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