TJPB - 0801144-90.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 22:19
Transitado em Julgado em 25/03/2015
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08/05/2025 10:44
Determinada diligência
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27/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de GERALDO GALDINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801144-90.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: GERALDO GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta GERALDO GALDINO DA SILVA qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 97622689.
Após a contestação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID 103576683), postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 103576683, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
12/02/2025 09:28
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 09:28
Homologada a Transação
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:03
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO GALDINO DA SILVA - CPF: *00.***.*67-56 (AUTOR).
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30/07/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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