TJPB - 0803648-61.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
O comprovante juntado na inicial não aponta o destinatário, nem informa a resposta obtida, ficando neste momento desconsiderado. 2 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. -
26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE BEZERRA LEITE - CPF: *43.***.*11-00 (AUTOR)
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12/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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