TJPB - 0806545-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 10:09
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PORTELA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806545-85.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GONCALVES PORTELA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA envolvendo as partes acima mencionadas, tendo como objetivo a declaração de nulidade de contrato junto à instituição bancária, nos moldes descritos na exordial.
Urge nos autos, certidão automática do NUMOPEDE, atestando a existência de múltiplas ações com as mesmas partes.
Com isso, este Juízo verificou a existência de litispendência da presente ação com o processo nº 0822131-02.2024.8.15.0001, distribuída na 1ª Vara Cível nesta Comarca. (ID 108366225) Oportunizado a se manifestar sobre a matéria, a Promovente optou por não se manifestar, consoante registrado no sistema PJE.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento, outra ação, sob o nº 0822131-02.2024.8.15.0001, idêntica a estas, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Considerando que retrocitada ação fora distribuída anteriormente a esta, já se encontra sentenciada e acobertada pelo trânsito em julgada, impõe-se, dessarte, a extinção deste processo em face da ocorrência da litispendência, bem como da coisa julgada.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente […].
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Assim, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
O ordenamento processual pátrio não permite a tramitação de duas ou mais ações idênticas entre si, ou seja, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§1º a 3º, devendo a ação mais antiga ser preservada e as que foram distribuídas posteriormente extintas DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, os quais devem ficar sobrestados em razão da gratuidade judiciária deferida ao início.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 13:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PORTELA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806545-85.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos.
Noticiado nos autos a possível litispendência com ação distribuída sob o nº 0822131-02.2024.8.15.0001, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e, a fim de evitar decisão “ surpresa”, intime-se a parte autora para conhecer do despacho, no prazo de 05 dias, e em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/02/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 11:51
Determinada diligência
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23/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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